Capital - 8� vara c�vel e comercial

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8041565-81.2023.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: P. S. D. S. M.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8041565-81.2023.8.05.0001

Classe-Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Diligências]

AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

REU: PAULO S DA SILVA ME



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo 10 (dez) dias, juntar aos autos a decisão proferida que se prentende cumprimento, como determinado no despacho de ID 389281961.


Salvador/BA - 5 de junho de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

Ednice Fátima S da Silva

Téc. Judiciária

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0093938-66.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Henrique Ramos
Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690)
Autor: Marcos Elias Costa De Oliveira
Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690)
Autor: Rosana Cerqueira Ramos
Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690)
Autor: Eline Correia Teixeira
Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409)
Advogado: Ana Carolina Saraiva Bartolomeu Matias (OAB:BA17152)
Advogado: Jose De Lima Couto Neto (OAB:BA17584)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré, onde atribui efeitos modificativos por discordar da fundamentação da decisão judicial.

Parte embargada apresentou suas razões.

Em suma é o relatório.

DECIDO.

Apesar de ter sido atribuído efeitos modificativos aos Embargos, os argumentos trazidos pelo embargante tem o nítido caráter de reformar a Sentença, impondo, portanto, sua rejeição.

Explico:

O Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.

Em regra os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou, "efeitos infringentes", porém, o que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição (esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões) pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a decisão anterior.

Na compreensão do adequado uso dos embargos de declaração como recurso processual, surge a relevante distinção entre contradições internas e externas:

As contradições internas configuram-se por situações de divergência ou incoerência dentro da própria decisão proferida. Nelas, encontram-se elementos contraditórios, seja na fundamentação ou nos dispositivos da decisão. Os argumentos apresentados na fundamentação podem, por exemplo, opor-se entre si, assim como as determinações dos dispositivos podem entrar em conflito uns com os outros.

Contrapondo-se a esse aspecto, as contradições externas estabelecem-se como discordâncias ou inconsistências entre a decisão judicial e outros elementos exteriores ao processo, tais como leis, jurisprudência ou documentos relevantes ao caso em questão. Caso a decisão contrarie uma lei ou um precedente já estabelecido, estaremos diante de uma contradição externa.

O recurso dos embargos de declaração, em sua natureza, é adequado para lidar com contradições internas, ou seja, com incoerências e divergências intrínsecas à própria decisão. Esse instrumento permite que a parte solicite ao órgão julgador esclarecimentos sobre pontos específicos que estejam contraditórios ou que apresentem falta de clareza, que não é o caso dos autos.

Contudo, vale salientar que as contradições externas não encontram na via dos embargos de declaração o caminho adequado para correção. Nesses casos, seria mais apropriado buscar outros recursos ou meios processuais, tais como recursos de apelação ou recursos extraordinários, de acordo com a jurisdição e a natureza do caso, para questionar a validade ou a conformidade da decisão com os elementos externos ao processo.

Observo que na decisão embargada, não há sequer omissão ou contradição, pois o embargante não busca esclarecimentos, mas somente a reforma da respectiva decisão: Eis que o embargante constrói a tese dos embargos de declaração reavaliando a prova dos autos, na tentativa de convencer o Juízo que seus pedidos iniciais são procedentes.

Ex positis, mais os que dos autos consta e com fulcro nos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por tempestivos, e, no mérito, REJEITO o recurso, pois ausente a contradição/omissão/obscuridade alegada.

Publique-se. Intimem-se.

Se for apresentado outro Recurso, certifique-se o recolhimento das custas e se este é tempestivo, intimando, logo em seguida, a parte contrária para apresentar suas razões no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao E.TJBA, sem nova conclusão.

Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde o andamento, pelas partes interessadas, em até 30 (trinta) dias, cujo esgotamento ensejará no arquivamento dos autos e sua respectiva baixa.

Cumpra-se.

Feira de Santana, Bahia, 15 de maio de 2023.

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026449-74.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alessandro Barbosa
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802)
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8026449-74.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ALESSANDRO BARBOSA
Requerido(a) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Vistos, etc...

A parte autora ajuizou ação ordinária, objetivando compelir a empresa ré a reintegrar o autor no rol de motoristas do aplicativo Uber, bem como condená-la no pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.

Em síntese, alega que trabalhava como motorista parceiro da empresa ré, tendo realizado mais de mil viagens e atingindo ótima avaliação. Ocorre que, após meses de trabalho, foi surpreendido com a sua exclusão do aplicativo, sem qualquer justificativa ou notificação prévia, ficando impedido de exercer sua atividade remunerada.

Conclusos os autos, foi indeferida a tutela antecipada (ID. 30368878), sendo a decisão revertida por decisão monocrática proferida em agravo de instrumento (ID. 44505150), posteriormente revogada (ID. 61056920)

Devidamente citada (ID. 36555154), a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a exclusão do autor se deu por violação dos termos de uso da plataforma, sendo constatadas reiteradas reclamações de usuários, relatando uso de linguagem de natureza sexual e comportamento inadequado, além de falta de profissionalismo (ID. 40058681).

Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID. 40100612).

A réplica foi apresentada no ID. 44614317 e a manifestação sobre a réplica no ID. 61056896.

Instados a indicar as provas que pretendiam produzir (ID. 117169953), apenas a empresa ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 141778337).

É o relatório. Decido.

Não tendo as partes requerido a...

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