Capital - 8� vara c�vel e comercial
Data de publicação | 06 Junho 2023 |
Número da edição | 3347 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8041565-81.2023.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: P. S. D. S. M.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 8041565-81.2023.8.05.0001
Classe-Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Diligências]
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: PAULO S DA SILVA ME
Salvador/BA - 5 de junho de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
Ednice Fátima S da Silva
Téc. Judiciária
2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0093938-66.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Henrique Ramos
Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690)
Autor: Marcos Elias Costa De Oliveira
Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690)
Autor: Rosana Cerqueira Ramos
Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690)
Autor: Eline Correia Teixeira
Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409)
Advogado: Ana Carolina Saraiva Bartolomeu Matias (OAB:BA17152)
Advogado: Jose De Lima Couto Neto (OAB:BA17584)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0093938-66.2002.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: Fernando Henrique Ramos e outros (3) | ||
Advogado(s): JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR (OAB:BA10690) | ||
REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A | ||
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), ANA CAROLINA SARAIVA BARTOLOMEU MATIAS (OAB:BA17152), JOSE DE LIMA COUTO NETO (OAB:BA17584) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré, onde atribui efeitos modificativos por discordar da fundamentação da decisão judicial.
Parte embargada apresentou suas razões.
Em suma é o relatório.
DECIDO.
Apesar de ter sido atribuído efeitos modificativos aos Embargos, os argumentos trazidos pelo embargante tem o nítido caráter de reformar a Sentença, impondo, portanto, sua rejeição.
Explico:
O Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.
Em regra os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou, "efeitos infringentes", porém, o que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição (esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões) pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a decisão anterior.
Na compreensão do adequado uso dos embargos de declaração como recurso processual, surge a relevante distinção entre contradições internas e externas:
As contradições internas configuram-se por situações de divergência ou incoerência dentro da própria decisão proferida. Nelas, encontram-se elementos contraditórios, seja na fundamentação ou nos dispositivos da decisão. Os argumentos apresentados na fundamentação podem, por exemplo, opor-se entre si, assim como as determinações dos dispositivos podem entrar em conflito uns com os outros.
Contrapondo-se a esse aspecto, as contradições externas estabelecem-se como discordâncias ou inconsistências entre a decisão judicial e outros elementos exteriores ao processo, tais como leis, jurisprudência ou documentos relevantes ao caso em questão. Caso a decisão contrarie uma lei ou um precedente já estabelecido, estaremos diante de uma contradição externa.
O recurso dos embargos de declaração, em sua natureza, é adequado para lidar com contradições internas, ou seja, com incoerências e divergências intrínsecas à própria decisão. Esse instrumento permite que a parte solicite ao órgão julgador esclarecimentos sobre pontos específicos que estejam contraditórios ou que apresentem falta de clareza, que não é o caso dos autos.
Contudo, vale salientar que as contradições externas não encontram na via dos embargos de declaração o caminho adequado para correção. Nesses casos, seria mais apropriado buscar outros recursos ou meios processuais, tais como recursos de apelação ou recursos extraordinários, de acordo com a jurisdição e a natureza do caso, para questionar a validade ou a conformidade da decisão com os elementos externos ao processo.
Observo que na decisão embargada, não há sequer omissão ou contradição, pois o embargante não busca esclarecimentos, mas somente a reforma da respectiva decisão: Eis que o embargante constrói a tese dos embargos de declaração reavaliando a prova dos autos, na tentativa de convencer o Juízo que seus pedidos iniciais são procedentes.
Ex positis, mais os que dos autos consta e com fulcro nos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por tempestivos, e, no mérito, REJEITO o recurso, pois ausente a contradição/omissão/obscuridade alegada.
Publique-se. Intimem-se.
Se for apresentado outro Recurso, certifique-se o recolhimento das custas e se este é tempestivo, intimando, logo em seguida, a parte contrária para apresentar suas razões no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao E.TJBA, sem nova conclusão.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde o andamento, pelas partes interessadas, em até 30 (trinta) dias, cujo esgotamento ensejará no arquivamento dos autos e sua respectiva baixa.
Cumpra-se.
Feira de Santana, Bahia, 15 de maio de 2023.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8026449-74.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alessandro Barbosa
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802)
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
SENTENÇA |
Processo nº: | 8026449-74.2019.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: ALESSANDRO BARBOSA |
Requerido(a) | REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. |
Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação ordinária, objetivando compelir a empresa ré a reintegrar o autor no rol de motoristas do aplicativo Uber, bem como condená-la no pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Em síntese, alega que trabalhava como motorista parceiro da empresa ré, tendo realizado mais de mil viagens e atingindo ótima avaliação. Ocorre que, após meses de trabalho, foi surpreendido com a sua exclusão do aplicativo, sem qualquer justificativa ou notificação prévia, ficando impedido de exercer sua atividade remunerada.
Conclusos os autos, foi indeferida a tutela antecipada (ID. 30368878), sendo a decisão revertida por decisão monocrática proferida em agravo de instrumento (ID. 44505150), posteriormente revogada (ID. 61056920)
Devidamente citada (ID. 36555154), a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a exclusão do autor se deu por violação dos termos de uso da plataforma, sendo constatadas reiteradas reclamações de usuários, relatando uso de linguagem de natureza sexual e comportamento inadequado, além de falta de profissionalismo (ID. 40058681).
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID. 40100612).
A réplica foi apresentada no ID. 44614317 e a manifestação sobre a réplica no ID. 61056896.
Instados a indicar as provas que pretendiam produzir (ID. 117169953), apenas a empresa ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 141778337).
É o relatório. Decido.
Não tendo as partes requerido a...
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