Capital - 8� vara c�vel e comercial

Data de publicação29 Setembro 2023
Número da edição3424
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0545784-32.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Meditech Comercio De Produtos Medicos Hospitalares Eireli - Me
Executado: Ricardo Tadeu Barreto Lima

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 0545784-32.2017.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]

POLO ATIVO BANCO DO BRASIL S/A

POLO PASSIVO EXECUTADO: MEDITECH COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME, RICARDO TADEU BARRETO LIMA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da(s) nova(s) diligência(s) citatória(s) a ser(em) realizada(s).

Salvador/BA, 28 de setembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

MAGALI CRUZ

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0038568-10.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Sociedade Cultural E Educacional Da Bahia Ltda
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165)
Executado: Julieny Santos Honotorio

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 0038568-10.1999.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DA BAHIA LTDA
Requerido(a) EXECUTADO: JULIENY SANTOS HONOTORIO

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para que cumpra integral o despacho de ID:61716193, juntando cálculo discriminado do valor a ser executado, atualizado, no prazo de 15 dias.


Salvador/BA, 11 de setembro de 2023


GLAUTMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

MCR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0038568-10.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Sociedade Cultural E Educacional Da Bahia Ltda
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165)
Executado: Julieny Santos Honotorio

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

Campo da Pólvora - Salvador/BA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8022629-08.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patrimonial Neder Ltda
Advogado: Livia Ferreira Martins (OAB:BA45062)
Advogado: Antonio Jose Mehmeri Filho (OAB:BA16199)
Reu: Diego Pinto Luz 03245377517

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8022629-08.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Requerente AUTOR: PATRIMONIAL NEDER LTDA
Requerido(a) REU: DIEGO PINTO LUZ 03245377517

Vistos, etc...

A parte autora ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel, objetivando a desocupação forçada do imóvel e a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel.

Segundo a exordial, em 05/05/21 as partes celebraram contrato de locação não residencial do imóvel situado na Avenida Tancredo Neves, nº 620, Condomínio Mundo Plaza, em Salvador, pelo valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que a parte ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, acumulando um débito de R$ 75.246,07 (setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e sete centavos).

Conclusos os autos, foi indeferida a medida liminar e determinada a citação (ID. 368446770), sendo posteriormente reconsiderada a decisão em face da apresentação de novas provas (ID. 373798591).

Devidamente citado (ID.379966216), o réu não apresentou contestação e nem purgou a mora.

Após a expedição do mandado de despejo, a parte autora informou a entrega das chaves do imóvel, requerendo a continuidade do feito para a cobrança dos aluguéis (ID. 391511998).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observo que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, o que autoriza o juiz a aceitar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, segunda parte, do CPC, além de decretar a sua revelia e as demais consequências daí advindas, tais como a desnecessidade de intimação (art. 346, CPC) e possibilidade de julgamento antecipado do mérito (355, II, CPC).

Sendo assim, decreto a revelia e presumo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Por conseguinte, passo ao julgamento antecipado da lide, segundo as disposições constantes do art. 355, II, do CPC.

As locações de imóveis urbanos regulam-se pela Lei nº. 8.245/91, que institui regras procedimentais específicas para a resolução de conflitos entre locador e locatário, ressalvados os casos que continuam disciplinados pelo Código Civil e leis especiais (art. 1º, parágrafo único, “a” e “b”, da Lei nº. 8.245/91).

Segundo a referida lei, a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação (art. 9º, inciso III); estabelecendo ainda que o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com a cobrança desses encargos (art. 62, inciso I).

No caso dos autos, verifico a presença dos fatos constitutivos do direito autoral, vez que o contrato de locação firmado entre as partes prevê o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial, além do pagamento de taxas de condomínio, IPTU e contas de consumo de energia elétrica (ID. 367396899).

Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações autorais, evidenciando a falta de pagamento dos aluguéis e taxas de condomínio, no período de agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, bem como as taxas de IPTU, no período de agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022 e janeiro/2023 e contas de consumo de energia elétrica, no período de setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023.

Estando a pretensão fundada em provas documentais idôneas do direito de crédito invocado pela autora, cabia ao réu demonstrar a improcedência das alegações autorais, provando o pagamento ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (CPC, art. 373, II). Contudo, ao se manter inerte, o réu tornou os fatos incontroversos, restando presumida a sua inadimplência.

Contudo, quanto às parcelas abrangidas pelo acordo judicial homologado no processo nº. 0091664-31.2022.8.05.0001 (ID. 367396902), verifica-se a existência de coisa julgada, devendo o autor executar o crédito no bojo daquele processo.

Cabe enfatizar que a entrega das chaves do imóvel no curso do processo representa verdadeiro reconhecimento tácito da procedência do pedido de despejo e rescisão da relação locatícia, pois importa em conceder ao autor o seu intento. Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. MERO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. FIADOR. QUALIFICADO NO CONTRATO. GARANTIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO ESCRITA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL LOCADO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VALIDADE. ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE...

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