Capital - 8� vara c�vel e comercial

Data de publicação28 Setembro 2023
Número da edição3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8113042-67.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Distribuidora De Alimentos Gomes Eireli
Executado: Marcos Giordani Gomes Eloy
Executado: Pedro Lucas Vilomar De Oliveira Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 8113042-67.2023.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]

POLO ATIVO Banco do Nordeste do Brasil S/A

POLO PASSIVO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GOMES EIRELI, MARCOS GIORDANI GOMES ELOY, PEDRO LUCAS VILOMAR DE OLIVEIRA SOUZA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do tributo referenciado sob o código de ato nº 49032 (TAXA DE LITISCONSÓRCIO), conforme Tabela de custas do TJ/BA, devendo ser observado, para tanto, o quantitativo excedente de pessoas que compõem o litisconsórcio ativo/passivo. "5) Nos processos em que ocorram litisconsórcios ativos ou passivos, as taxas previstas no item VII da Tabela I devem ser pagas concomitantemente às iniciais, inclusive no Mandado de Segurança." (Nota Explicativa da Tabela I, item I, 5, da Tabela de Custas do TJ/BA).

Salvador/BA, 27 de setembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

MAGALI CRUZ

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8014643-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Engenhasa Construcoes E Manutencoes Eireli
Advogado: Débora Muhana Moreira Morand (OAB:BA57261)
Advogado: Robert De Oliveira Rodrigues (OAB:BA49816)
Reu: Nacional Norte Sul Ltda - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 8014643-03.2023.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Espécies de Contratos, Locação de Móvel, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]

POLO ATIVO ENGENHASA CONSTRUCOES E MANUTENCOES EIRELI

POLO PASSIVO REU: NACIONAL NORTE SUL LTDA - ME


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência citatória ID 406055853 a ser realizada, via Postal/Correios (Carta com aviso de recebimento - Código do Ato nº 90760), ou por Mandado (Oficial de Justiça - Código do Ato nº 41017), conforme Tabela de Custas do TJ/BA.

Salvador/BA, 27 de setembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

MAGALI CRUZ

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8081156-50.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Movida Participacoes S.a.
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486)
Reu: Kempetro A&g Engenharia Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 8081156-50.2023.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça]

POLO ATIVO MOVIDA PARTICIPACOES S.A.

POLO PASSIVO REU: KEMPETRO A&G ENGENHARIA LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência citatória ID 402677885 a ser realizada via Oficial de Justiça (Código do Ato nº 41017, por diligência, conforme da Tabela de Custas do TJ/BA), nos termos da determinação judicial retro.

Salvador/BA, 27 de setembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

MAGALI CRUZ

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8104511-89.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvandira Nascimento De Sant Anna
Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768)
Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8104511-89.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: SILVANDIRA NASCIMENTO DE SANT ANNA
Requerido(a) REU: REFINARIA DE MATARIPE S.A., MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A.

Vistos, etc.

Em análise encontra-se um processo relativo ao cenário no qual pescadores artesanais apresentaram uma ação pleiteando compensação por danos materiais e morais. Alegam terem sofrido um dano ambiental atribuído às rés, que teria causado um impacto direto em suas atividades de pesca.

Nesse contexto, passo a proferir minha decisão.

Após reavaliar minha posição anterior acerca da competência para julgar a presente questão, chego à conclusão de que a condição dos autores como “bystanders” (terceiros afetados) justifica a aplicação da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

De fato, a base essencial da ação reside no dano indireto que os autores alegam ter sofrido em virtude das operações comerciais das rés, que atuam de maneira inequívoca no mercado de consumo. Portanto, não se justifica a continuidade da competência deste Juízo cível, uma vez que os autores se enquadram no escopo delineado pelo artigo 17 da Lei 8078/90, reconhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, é oportuno mencionar um precedente relevante do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça a diretriz defendida pelos autores. No caso, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro, considerado um acidente de consumo devido ao suposto impacto em suas atividades de pesca, foram reconhecidos como consumidores equiparados, conforme previsto no art. 17 do CDC. O entendimento do STJ, compartilhado no referido precedente, afirma que as regras de competência estabelecidas no art. 101 do CDC possuem caráter absoluto, podendo ser aplicadas de ofício pelo juízo, principalmente quando sua prorrogação prejudicaria a parte mais vulnerável. (AgInt nos EDcl no CC 132505/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016).

De maneira análoga, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) segue uma linha de entendimento congruente, como exemplificado pelo caso onde a competência foi declinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Capital para uma das Varas de Relações de Consumo. Esse caso envolveu um acidente de consumo com derramamento de óleo combustível na Baía de Aratu, afetando pescadores artesanais. O tribunal baiano manteve a decisão de competência da Vara de Relações de Consumo com base no art. 17 do CDC e no fato de que, mesmo não sendo parte direta da relação de consumo, os pescadores afetados equiparam-se a consumidores. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012460-38.2018.8.05.0000, José Edivaldo Rocha Rotondano, Des. designado para lavrar o acórdão, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019)

Outro caso ilustrativo é aquele em que a ação de indenização foi ajuizada por pescadores artesanais em decorrência de danos ambientais. Apesar de não estarem diretamente na relação de consumo, eles foram considerados consumidores equiparados. O tribunal, nesse caso, reafirmou a competência da Vara de Defesa do Consumidor com...

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