Capital - 8� vara c�vel e comercial

Data de publicação11 Outubro 2023
Número da edição3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0107527-28.2002.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Roque Santana Alves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador- 8ª Vara Cível

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ATO ORDINATÓRIO
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Processo n.º:0107527-28.2002.8.05.0001

Assunto: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

REU: ROQUE SANTANA ALVES

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Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica o Exequente intimado do "Termo de Migração de Processo", conforme ID. 260218608 dos autos.


Salvador (BA), 2023-06-30.

Lucas Souza Lima Pamponet

Cadastro nº 969.577-0

(Servidor Designado - Decreto Judiciário nº 158/2023)

SV10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8120772-32.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: S. P. D. L. S.

Intimação:

Vistos, etc.

A parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando a concessão liminar da Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, pugnando que conste expressamente no mandado a obrigação da parte devedora de entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de multa diária.

Antes da citação, requereu a desistência da ação.

É o breve relatório. Decido.

Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, não tendo havido, sequer, a citação da parte contrária, outra solução não há senão acatar seu pedido.

Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários, pois não houve citação.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

P. I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 9 de outubro de 2023

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

LAP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8135461-18.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. S. (. S.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: L. C. C. D. V. E.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8135461-18.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(a) REU: LG CONFORT COMERCIAL DO VESTUARIO EIRELI

Vistos, etc.

Banco Santander (BRASIL) S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra LG CONFORT COMERCIAL DO VESTUARIO EIRELI (nome fantasia: CHILEBELLA), também devidamente qualificado, requerendo, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver um veículo alienado fiduciariamente a ele requerente e em poder do requerido, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte deste.

A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, assim como foram juntados comprovantes de recolhimento das custas processuais.

É o relatório. DECIDO.

Deve ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando-se a documentação trazida com a peça vestibular constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.

Da análise dos autos, verifica-se prova da constituição da mora, visto que o requerente promoveu a notificação extrajudicial do réu (ID. 231428180), assim como que estão presentes os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo certo que mediante contrato firmado com o promovente (ID. 231428177), o Demandado adquiriu o veículo abaixo indicado, comprometendo-se ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas.

1) POLO 1.0 12V 4P FLEX, VOLSKWAGEN, ANO FAB/MOD: 2018/2019, PLACA RNP0C19, CHASSI Nº: 9BWAG5BZ5KP513477, RENAVAM Nº: 001264946217

Ocorre que, o réu deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato celebrado, incorrendo em mora para com o autor.

O periculum in mora também se faz presente, haja vista que o Demandante poderá vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja logo deferida.

Portanto, o deferimento da liminar pleiteada, uma vez cumpridos os requisitos autorizadores da medida, é medida que se impõe.

ISTO POSTO, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para, determinar a imediata busca e apreensão do veículo POLO 1.0 12V 4P FLEX, VOLSKWAGEN, ANO FAB/MOD: 2018/2019, PLACA RNP0C19, CHASSI Nº: 9BWAG5BZ5KP513477, RENAVAM Nº: 001264946217, ficando o(a)(s) autor(a)(es) como depositário(a)(s).

Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta a presente no prazo de 15 (quinze dias) da execução da liminar.

Registro que o devedor fiduciante poderá se valer do que lhe faculta o § 2° do artigo 3° do decreto lei 911/69, ou seja: no prazo do § 1° pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e, nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre do ônus.

Não sendo realizado o pagamento da dívida no prazo acima especificado, a propriedade e posse plena do bem será consolidada no patrimônio do credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69), que poderá vender o bem, independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do devedor, nos termos do art. 2º, do Decreto-lei nº. 911/69.

Com respaldo no art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº. 911/69 determino que seja inserida restrição judicial do veículo na base de dados do RENAVAM, sendo certo que a referida restrição deverá ser retirada após a apreensão do veículo.

Cumpra-se, servindo esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.

P. I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 27 de setembro de 2022


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

ESO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8096355-20.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdenor Gaspar De Souza
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8096355-20.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]

AUTOR: VALDENOR GASPAR DE SOUZA

REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA



Conforme Provimento 06/2016, Art. 1º inciso XI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Contestação de ID 406226520 e documentos que a...

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