Capital - 8ª vara criminal

Data de publicação30 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8125292-06.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gilson Castor De Carvalho Junior
Advogado: Ivania Cristina Da Silva Santos (OAB:BA64117)
Reu: Uanderson Franca Torres
Vitima: Marilene Ferreira Dos Santos
Vitima: Natacha Cristina De Melo Cerqueira
Reu: Gilson Castor De Carvalho Junior

Sentença:

O Ministério Público Estadual lastreado no Inquérito Policial, registrado sob o número 1814/2021, ofereceu DENÚNCIA contra GILSON CASTOR DE CARVALHO JÚNIOR e UANDERSON FRANÇA TORRES, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 70, todos do Código Penal (id. 154565371).

Consta da denúncia, em síntese, que no dia 19 de outubro de 2021, por volta das 17h24min, no Rua São Luís França, Pernambués, nas proximidades da Ladeira do Cabula, Salvador - Bahia, no interior do ônibus coletivo de ordem n.º 21134, que fazia a linha 1142 – sentido Cabula VI, os denunciados ameaçaram gravemente as pessoas que estavam no interior do coletivo mediante emprego de um simulacro de arma de fogo, anunciaram-lhes um assalto e tentaram subtrair, para si ou para outrem, os pertences dessas pessoas, não tendo eles consumado o crime de roubo por circunstâncias alheias a suas vontades, em razão da interceptação de policiais militares que entraram no ônibus e renderam os referidos denunciados.

Explicita, ainda, que o denunciado GILSON CASTOR DE CARVALHO JÚNIOR estava portando o simulacro de arma de fogo no momento da tentativa do roubo.

O acusado UANDERSON FRANÇA TORRES responde ao presente feito preso, em virtude da decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante em apenso (processo de n. 8119138-69.2021.8.05.0001 - id. 150743801

A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2021 (id. 156805557). Regularmente citados, o acusado Gilson Castor de Carvalho Júnior e Uanderson França Torres apresentaram respostas à acusação (ids.159491047/165973032 e 159490967/164658461, respectivamente).

Ao longo da instrução processual foram ouvidas a vítima Marilene Ferreira dos Santos (id. 194692688) e as testemunhas arroladas pela acusação Lázaro Costa Santos, Wesley Anderson Bahia Silva e Edmar de Souza Duarte (id. 191873794). O Representante do Ministério Público desistiu de ouvir a vítima Natacha Cristina de Melo Cerqueira, em virtude de não ter sido localizada por mais de uma vez para fins de intimação. Não foram apresentadas testemunhas pelas defesas, tampouco houve a juntada de eventuais termos de declaração. Foi realizada a qualificação e o interrogatório dos acusados (id. 258575034).

Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimento de diligências pelas partes.

Em sede de alegações finais, por memoriais, o Parquet entendeu suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito tipificado no art. 157, §2, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e com o art. 70, todos do CP, e pugnou pela integral procedência da ação com a consequente condenação dos acusados (id. 271925650).

A Defensoria Pública, assistindo o acusado Uanderson França Torres, requereu a absolvição deste quanto à imputação delitiva que se lhe atribui. Alternativamente, apenas por amor ao debate, o reconhecimento da causa genérica de diminuição de pena do inciso II, do artigo 14, do Código Penal (tentativa), com a consequente redução da pena em seu patamar de 2/3 (dois terços). Subsidiariamente, na remota hipótese de se ver superada a 1ª tese defensiva, requereu a desclassificação da imputação penal, afastando a majorante do concurso de pessoas, constante do inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Penal. Requereu ainda, na eventual hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (id. 276847031).

A defesa do acusado Gilson Castor de Carvalho Júnior, em suas alegações finais escritas, pugnou pela absolvição por falta de prova, conforme artigo 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a concessão do direito do réu em recorrer em liberdade (id. 291715505).

É o relatório. Passo a decidir.

Sem preliminares nos autos, passo a análise meritória.

A materialidade encontra-se positivada nos autos através do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07 do ID 154565372), das declarações e depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal.

Quanto a autoria delitiva, necessária a análise da prova produzida para individualizar a ação empregada pelos acusados a fim de consumar a empreitada criminosa, notadamente a partir das declarações da vítima, nas duas fases da persecução penal e dos depoimentos testemunhais.

A vítima Marilene Ferreira dos Santos (id. 194692688), quando ouvida em Juízo, afirmou que

Que saiu do trabalho e pegou o ônibus em um determinado ponto de ônibus. Que no ponto seguinte entrou um cadeirante com uma senhora pela porta do meio. Que quando chegaram no Mercantil Rodrigues o cadeirante entrou. Que quando chegaram no Largo do Tanque o cadeirante pediu para descer. Que a cobradora se levantou e abriu para o cadeirante descer. Que o cadeirante saiu. Que quando chegou embaixo o cadeirante começou a fazer sinais. Que percebeu. Que comentou com a moça ao lado que o moço desceu muito nervoso. Que havia alguma coisa estranha. Que “ele sentiu e pediu para descer”. Que entraram dois rapazes no ônibus. Que o ônibus seguiu. Que quando chegou na Ladeira do Cabula, subindo o acesso norte (....). Que o ônibus é o Ribeira -R2. Que é o Cabula VI. Que um dos indivíduos passou para frente e falaram que era um assalto, “é um assalto, é um assalto, é um assalto”. Que estavam sentados. Que em questão de segundos apareceram vários policiais. Que foi muito rápido. Que o motorista abriu a porta da frente, do meio e do fundo. Que foi “aquele redemoinho dentro do ônibus, aquela agonia”. Que os policiais mandando que eles tivessem calma, descessem e colocassem as mãos para traz. Que o individuo “se segurava, muito rígido”. Que tinha outro indivíduo no fundo. Que estava com mochila. Que um indivíduo estava com uma arma na mão. Que não sabia se era real ou não. Que foi um constrangimento muito horrível. Que a sensação foi que iria atirar em todo mundo. Que ficaram em pânico, infelizmente. Que acha que tinham roubado o “povo” no fundo. Que “não visualizou se roubou alguém no fundo”. Que quando veio para frente “ele deu voz de assalto”. Que a cobradora passou logo mal. Que acha que ela desmaiou. (...) Que “o policial deu a voz de polícia”. Que mandou colocar a mão para trás e soltar a arma. Que o indivíduo estava resistindo. Que o indivíduo resistiu muito. Que foi quando o outro policial conseguiu entrar pela porta do meio rápido e pegá-lo. Que travou o indivíduo e desceu com ele do ônibus. Que quando desceu o indivíduo ficou se batendo. Que o policial mandou que ficasse calmo e colocasse as mãos para trás. Que dois policiais seguravam as suas mãos e o indivíduo estava sem querer atender o comando da polícia. Que ele se jogou no chão. Que foi o rapaz mais moreno. Que os policiais pegaram também o que estava “lá no fundo”. Que “o mais moreninho” os policiais conseguiram pegar logo e colocar algema. Que o outro indivíduo ficou no fundo do ônibus. Que não visualizou mais. Que já estava em um estado crítico. Que estava sentada junto com a cobradora. Que foi quando o indivíduo “gritou a voz de assalto”. Que foi bem do seu lado. Que foi “quando começou a roubar o pertence dos outros”. Que “estava cá na frente e não visualizou quem ele roubou ou se não roubou quem estava no fundo”. Que na frente do ônibus foi isso que aconteceu. Que quem estava na frente do ônibus e com simulacro sacou a arma. Que foi esse o pânico das pessoas dentro do coletivo. Que quando a polícia chegou o indivíduo já estava com o simulacro em mãos. Que visualizou pessoas do ponto entrando no ônibus. Que visualizou os indivíduos entrando no ônibus. Que não sabe informar “se eles vinheram coladinhos”. Que além dos indivíduos entraram outras pessoas também no ônibus. Que não se recorda “se eles estavam já juntos ou não” (...). Que visualizou pessoas entrando no ônibus quando o Senhor cadeirante pediu para descer no Largo do Tanque. Que não visualizou se o outro indivíduo se levantou no fundo do ônibus e abordou as vítimas. Que ficou tão em pânico que só enxergou a frente do ônibus. Que o seu medo era muito. Que ficou sentada na frente junto com outras pessoas. Que o medo foi maior ali na frente. Que não visualizou se o outro jovem que estava no ônibus “saiu roubando todo mundo”. Que sabe que o outro individuo estava com uma mochila lá no fundo do ônibus. Que as pessoas ficaram dizendo que o indivíduo estava com uma mochila embaixo do banco. Que outras pessoas afirmaram que os indivíduos tinham entrado juntos. Que não visualizou. Que entraram muitas pessoas no ônibus. Que não olhou muito “na cara” do indivíduo. (...) Que os dois indivíduos são...

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