Capital - 8ª vara criminal

Data de publicação07 Junho 2023
Número da edição3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8011347-70.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joao Vitor Santos Nascimento
Advogado: Marcelo Leal Da Cruz (OAB:BA56857)
Reu: Vitor Santana Bispo Da Silva
Advogado: Marcelo Leal Da Cruz (OAB:BA56857)
Vitima: Ruan Savio Silva De Cerqueira

Decisão:


Vistos.


Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de JOÃO VITOR SANTOS NASCIMENTO, argumentando excesso de prazo na formação de culpa do requerente, e que o seu status libertatis não põe em risco a instrução criminal, a ordem pública, nem a ordem econômica.


Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela manutenção da segregação cautelar, ressaltando que a ação penal segue seu curso dentro dos parâmetros de normalidade, caminhando para a conclusão da instrução criminal.


É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.


Analisando os autos, verifico que as informações apresentadas pela defesa do requerente não consubstanciam fato novo, a ensejar a alteração da situação processual e dos fundamentos do decreto preventivo, permanecendo presentes os requisitos que determinaram a prisão vergastada.


É de registrar que a prisão preventiva foi decretada em sede de Audiência de Custódia, em decisão que fundamentou-se na gravidade da conduta e personalidade violenta do requerente, diante dos antecedentes criminais registrados em seu desfavor.

Verifico ainda que, recentemente, este Juízo decidiu pela manutenção da prisão preventiva, em decisão datada de 06/03/2023 (ID 370229827), permanecendo intactos os fundamentos ali vergastados, notadamente por não ter sido apresentado nenhum fato novo capaz de alterar o panorama processual.

Conforme ventilado na recente decisão, permanece pulsante o periculum libertatis, tendo em vista que o requerente havia sido preso em flagrante recentemente, mas, no entanto, voltou a ser flagrado em envolvimento com atividade criminosa, em curto espaço de tempo.


Acerca de eventual excesso de prazo sustentado pelo requerente, verifico que a instrução processual está tendo o seu regular prosseguimento, com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 15 de junho de 2023 às 09h45min, oportunidade em será colhida a declaração da vítima, bem como proceder-se-á com o interrogatório do réu, encerrando, portanto, a instrução criminal.


Conforme se extrai dos autos, os adiamentos das audiências anteriores ocorreram por motivos não atribuíveis ao Poder Judiciário, nem tampouco ao Ministério Público. Nesse espeque, a jurisprudência majoritária assenta que o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se justifica quando eventual elastério da instrução é ocasionado pela acusação, ou por desídia do Poder Judiciário:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 4. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do paciente no grupo de vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 743.225/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022) (grifo nosso)


Pelo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JOÃO VITOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificado nos autos.


Publique-se. Registre-se. Intime–se.


Após, aguarde-se a próxima audiência de instrução marcada para o dia 15 de junho de 2023, às 09h45min.


Salvador/BA, 05 de junho de 2023.


JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8066318-05.2023.8.05.0001 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Lucas Rodrigues Da Luz Brito
Advogado: Caura Alexia Da Silva Santos Teixeira (OAB:BA67953)
Representado: Vanessa De Souza Celestino
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos...

Analisando detidamente os autos, verifica-se a apresentação de Queixa-Crime (id. 390108129, constando como Querelante Lucas Rodrigues da Luz Brito e Querelada Vanessa de Souza Celestino, ambos ali qualificados, pela ocorrência dos supostos delitos previstos nos art. 147 e 147-A, ambos do Código Penal Brasileiro.

Compulsando detidamente os fatos e as tipificações ventiladas na inicial acusatória, percebe-se que a Queixa-Crime oferecida atribuiu os crimes de Ameaça e Perseguição (art. 147 e 147-A, ambos do Código Penal). Todavia, ocorre que os delitos elencados se processam mediante Ação Penal Pública condicionada à representação. Em outras palavras, a titularidade para provocar o Poder Judiciário é conferida ao Ministério Público, mediante oferecimento de denúncia, conforme inteligência e previsão dos arts. 100 e 145, parágrafo único, ambos do Código Penal.

Portanto, não se verifica legitimidade por parte do ofendido para deflagração da ação penal, ficando mantida a regra de titularidade do Ministério Público para a persecução das condutas delimitadas como criminosas, tendo em conta o interesse da coletividade na apuração de determinados ilícitos. Outrossim, por ora, não se vislumbra o caso de oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do artigo 29 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista não constar nos autos registro de que o órgão ministerial tinha conhecimento anterior do ocorrido e se manteve inerte.

Desse modo, a petição e a documentação apresentadas figuram, tão somente, como notícia de fato (notícia-crime) e devem ser encaminhadas para órgão ministerial competente, a fim de tomar conhecimento e adotar as medidas que entender cabíveis.

Ante o exposto, REJEITO A PEÇA ACUSATÓRIA (id. 390108129), em virtude da falta de condição para o exercício da ação penal, notadamente de referência a ilegitimidade ad causam ativa do Querelante para o oferecimento de Queixa-crime em relação a delitos que se processam mediante ação penal pública, na forma do art. 395, II, parte, do Código de Processo Penal c/c art. 129, I, da Constituição Federal.

Por outro lado, determino a remessa dos presentes autos, por cópia, como notícia de fato, à Central de Inquéritos do Ministério Público para adoção das medidas que entender pertinente.

Intime-se o Querelante, por sua advogada constituída, e cientifique-se o Representante do Ministério Público atuante neste Juízo.

Após, decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o presente feito.

Salvador, 05 de junho de 2023.

Jacqueline de Andrade Campos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0568768-44.2016.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Carlos Alberto Miranda Sturaro Cardim Junior
Advogado: Revardiere Rodrigues Assuncao (OAB:BA31608)
Terceiro Interessado: Maiele Santos De Jesus
Advogado: Hostilio Francisco Dos Santos (OAB:BA9198)
Advogado: Apoena Lopo Sambrano (OAB:BA18847)
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