Capital - 8� vara da fazenda p�blica

Data de publicação12 Março 2024
Número da edição3528
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0360895-16.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Isaura Da Costa Lopes
Advogado: Anna Cavalcanti Fadul (OAB:BA24240)
Advogado: Leonardo Dos Humildes Guimaraes (OAB:BA24207)
Requerido: Planserv
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO de sentença deflagrado em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15.

Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15.

Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.

Intimem-se.



Salvador-BA, 29 de agosto de 2023.



Antônio de Pádua de Alencar

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8082105-16.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. F. F.
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Reu: M. D. S.

Decisão:


Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum abordando a temática de concurso público, ajuizada por GABRIELA FERREIRA FROES contra MUNICIPIO DE SALVADOR, ambos qualificados nos autos, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na incoativa.

Anexou documentos que entendem pertinentes a corroborar suas alegações.

O Juízo de Direito da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, declarou sua incompetência alegando que não possui competência para tanto, determinando a distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.

Os autos vieram conclusos para manifestação.

Decido.

Trata-se de conflito de competência entre as Varas da Fazenda Pública de competência administrativa e os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ambos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no que se refere às causas que versam sobre o tema Concurso Público.

Verifica-se que, de forma genérica, diversas ações de cunho individual com esta temática que tramitam sob o procedimento comum vêm sendo declinadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública para serem redistribuídas por sorteio às varas de Fazenda Pública da Justiça Comum, sob o pretexto que se trata de interesse público coletivo indireto, não se adequando às hipóteses elencadas no art. 2º, §1º, I e III da Lei n. 12.153/09.

No teor desta decisão que declara a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), é possível se aferir uma linha argumentativa pautada no Enunciado aprovado pelos membros do Colegiado de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais no Edital 02/2020, o qual afasta a competência dos JEFP para processar ações dessa temática, ipis litteris:

Juizado Especial de Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2 º, § 1º, I da Lei 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade.

Não obstante, o Enunciado mencionado possui um caráter genérico, atribuindo a maioria dos processos de concurso público os predicados da complexidade e do interesse coletivo, o que não se compatibiliza com as diversas realidades fáticas.

Nesta linha de discussão, cabe considerar que os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. Leciona Hugo Nigro Mazzilli:

Em sentido lato, ou seja, mais abrangente, a expressão ‘interesses coletivos’ refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Nessa acepção larga é que a Constituição se referiu a direitos coletivos, em seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129 , III;” (Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa elos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio p6blico e outros interesses I Hugo Nigro Mazzilli. - 27. éd. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53) (grifei)

O interesse pode ser público, metaindividual ou individual. Para se distinguir os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos devem ser utilizados três critérios básicos: o titular (pessoas determinadas, determináveis ou indeterminadas), a origem (fática ou jurídica) e o dano (divisível ou indivisível).

No tocante aos interesses coletivos, o titular é determinável, a origem provém de uma situação de direito, ou seja, jurídica, e o dano também indivisível. Um exemplo é a anulação de um certame de concurso público por ausência de publicação de edital regularmente.

São legitimados para propor a ação coletiva, conforme leciona o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear". Por falta de previsão legal sobre procedimento especial, seguem o procedimento comum do Código de Processo Civil.

Algumas questões específicas de concurso público realmente envolvem interesse coletivo, o que não corresponde à regra geral. A título exemplificativo, se houver um grupo envolvido na questão e for discutido o interesse do grupo, depara-se com uma demanda de cunho coletivo.

Portanto, o que importa para se definir se o interesse é difuso, coletivo ou individual homogêneo não é a matéria (concurso público), mas o pedido específico formulado perante o Juízo ou tribunal.

Uma questão que versa sobre anulação do teste de aptidão física (TAF) por requerer exigência desarrazoada, cujo desempenho só poderia ser alcançado por um atleta olímpico, e que seja ajuizado pelos legitimados do art. 82 do CPC, de fato trata-se de uma demanda com a temática concurso público, envolvendo direito coletivo. Outros exemplos idôneos seriam o pedido de anulação do certame por ausência de publicação do edital ou de uma fraude denunciada pelos órgãos de persecução criminal, ajuizadas pelos legitimados indicados. Contudo, tal análise deve se dar na casuística, em reflexo às especificidades de cada relação jurídica trazida à apreciação pelo Poder Judiciário, e não com uma concepção generalista adotada pela interpretação do Enunciado do Colegiado de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais. Neste âmbito, cabe salientar que a grande maioria das ações são ajuizadas por pessoas individuais, buscando a tutela de interesses individuais por intermédio de seus patronos constituídos, e não pelo Ministério Público ou outro legitimado, em substituição processual, buscando a tutela coletiva.

Neste âmbito, vale frisar o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça que foi expresso no Informativo Jurisprudência em Teses - N. 89, publicado em 20/09/2017, que dispõe o seguinte, de forma bastante esclarecedora, litteris:

É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais.

Esta conclusão foi idealizada a partir dos seguintes julgados:

Julgados: REsp 1653288/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no REsp 1163932/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgRg no REsp 1354068/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1469836/ MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015; AgRg no REsp 1198286/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014; REsp 1409706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 363)

b) “Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia”. (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA...

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