Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Março 2021
Número da edição2816
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0333174-84.2015.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargado: Amanda Batista Pinto De Queiroz
Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:0017820/BA)
Embargante: Estado Da Bahia

Intimação:



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.

Salvador-BA, 8 de março de 2021.



Luciano de Moura Rocha

Diretor de Secretaria
















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0069724-93.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabricio Carlos Pichite Dos Santos Simoes
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:0016020/BA)
Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:0025329/BA)
Autor: Edemir Alves Lima
Autor: Vitor Maia Queiroz
Autor: Adalberto Sena Castilhano
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:0007672/BA)
Autor: Adilson Jose De Santana
Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:0307375/SP)
Autor: Francis Caroline Oliveira Moreno Sobral
Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:0307375/SP)
Autor: Luiz Carlos Souza Barreto
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:0007672/BA)
Autor: Ricardo Souza Da Anunciacao
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:0016020/BA)
Autor: Carlos Alexandre Araujo Santos
Autor: Paulo Fabricio De Melo Santos
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Autor: Robert Leonard Almeida Bezerra
Autor: Ivanilton Quinto Dos Santos
Autor: Camila Luiza Santos Soledade
Autor: Eduardo Barbosa De Oliveira
Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:0307375/SP)
Autor: Miguel Angelo Hermano Oliveira
Autor: Luis Osvaldo Felix Do Nascimento
Autor: Nelma Cristina Meneses Silva
Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:0307375/SP)
Autor: Arnaldo Pereira Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Jacinto Marciano Brito Santos
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:


FABRICIO CARLOS PICHITE DOS SANTOS SIMOES e outros (18), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Preceitua o art. 77, §1º, do CPC/15 que “o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.

Após a prolação de acórdão (ID. 45535720) e certificado o trânsito em julgado (ID. 45535771), foi deflagrada a execução conforme despacho (ID. 45535826), mas até o presente momento não houve o devido cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, conforme noticia o exequente em petição incidental (ID. 55516423).

Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no dispositivo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) em benefício da parte autora, susceptível a posterior majoração da multa em caso de manutenção do descumprimento.

Adverte-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, §6º, do CPC/15.

Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador-BA, 11 de janeiro de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056391-54.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Nascimento Carlos De Oliveira Santos
Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:0023261/BA)
Impetrado: Sr. Diretor Do Departamento De Administração E Pessoal Da Policial Militar Da Bahia
Impetrado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Nascimento Carlos de Oliveira Santos, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 73858294. Sustentou, em síntese, que a decisão padece de contradição, por ser contrária à jurisprudência atual do TJBA.

Foram ofertadas contrarrazões aos embargos pelo Estado da Bahia (ID 82268756).

É o breve relato. Decido.

Conheço dos embargos, pois tempestivos.

Os argumentos trazidos pelo embargante dizem respeito ao mérito da questão, uma vez que se fundamentam em suposta inconformidade da decisão em relação à jurisprudência do TJBA.

Assim, não se verifica na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis os aclaratórios opostos. No ponto, observo que os embargos de declaração são recurso de motivação vinculada, não sendo admitidos fora das hipóteses do art. 1.022, do CPC:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.

Omissão. Ausência de análise da demonstração da verossimilhança das alegações da parte e da regularidade do reajuste aplicado pela seguradora, em razão do plano de saúde ter sido firmado na modalidade coletiva.

Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC, o recurso é incabível, porque a via manejada não se presta a substituir o provimento jurisdicional.

Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio embargado, o que é vedado em sede de embargos.

EMBARGOS REJEITADOS. (TJBA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0563789-05.2017.8.05.0001/50000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 11/02/2021)



Na verdade, verifica-se que o embargante pretende alterar o mérito da decisão, para o que deverá, entretanto, utilizar o recurso próprio.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de ID 75164798.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador-BA, 6 de março de 2021.


Cíntia França Ribeiro

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8104287-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mateus Miranda De Souza
Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:0030122/BA)
Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:


Trata-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, o presente feito envolve a efetivação do direito à saúde, conforme disciplina da...

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