Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação19 Fevereiro 2021
Número da edição2804
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8015177-15.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laemisson Santos De Oliveira
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:0012492/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:


LAEMISSON SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [ASSISTÊNCIA SOCIAL] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.

Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais. III. Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).


Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.

Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

Intime-se.



Salvador-BA, 12 de fevereiro de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8015505-42.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Samantha Santana Sales
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:0034687/BA)
Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:0030313/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/09 "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário mínimos."

O art. 258 do CPC/15, por sua vez, preceitua que "toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". O valor da causa deve estar previsto na petição inicial e se trata de requisito obrigatório, porquanto sua atribuição trará reflexos importantes ao processo, em principal ao que tange fixação de competência conforme o valor da causa, ressaltando que esta é absoluta.

O valor da causa, portanto, é o valor econômico que o autor da ação confere ao seu pedido, devendo guardar concordância com o valor do benefício pleiteado. Todavia, o que se vê são petições com atribuição de valor da causa de forma aleatória, sem correspondência com os fatos narrados na inicial ou documentos encartados aos autos, dando margem para que o autor escolha qual o juízo conhecerá o pedido, ofendendo, assim, o princípio do juízo natural.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a inicial sobre o valor da causa, e esclarecendo em que se funda o valor atribuído, sob pena preclusão, e consequente declinação da competência.


Salvador-BA, 12 de fevereiro de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8085674-88.2020.8.05.0001 Restauração De Autos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Martha Yane Rocha Assis
Advogado: Andrea Cristina Kobayashi (OAB:0018006/BA)
Advogado: Marilene Santos Queiros Dos Reis Ferraz Fraga (OAB:000926B/BA)
Autor: Rita De Cassia Brandao Stering Dos Anjos
Advogado: Marilene Santos Queiros Dos Reis Ferraz Fraga (OAB:000926B/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:


Martha Yanne Rocha Assis e Rita de Cassia Brandão Stering dos Anjos, ajuizaram a presente Ação Indenizatória de danos morais e materiais em face do Estado da Bahia.

Afirmam que eram alunas do curso de Teologia e se candidataram à vagas de estágio em nível superior no DOE – Departamento de Orientação Educacional da Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Narram que foram selecionadas e permaneceram com vínculo nesta instituição durante os anos de 1993-1995. Alegam que com a celebração do contrato, suas carteiras de trabalho foram assinadas como estagiárias de nível superior com remuneração de 125% do salário mínimo, tendo seus nomes publicados no Diário Oficial.

Relatam que foram alocadas para exercer a função de professora estagiária Nível Superior e estagiário de nível superior, ministrando aulas na rede estadual de ensino. Narram que após o termino do contrato, candidataram-se a outras vagas de estágio, mas foram impossibilitadas devido ao Decreto de n. 1.147 de 06 de junho de 1988.

Aduzem que em 03 de junho de 1996, enquanto estavam vinculadas à prefeitura por meio de contrato REDA, a 2ª requerente foi surpreendida com a informação de não continuidade do estágio para alunos do curso de Teologia. Narram que em 1998, enquanto ministrava aula, a 1ª requerente foi convidada a se retirar, sob justificativa de rejeição da documentação, sem...

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