Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Julho 2021
Número da edição2908
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0017428-65.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Ribeiro Da Silva
Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:0012078/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para juntar aos autos dados bancários do beneficiário do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador-BA, 23 de junho de 2021.



Daniela da Silva Teixeira

Escrevente/Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8080126-19.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ailton Rodrigues Moutinho
Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:0026218/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos.

1. O autor foi intimado para justificar a hipossuficiência alegada via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Como se observa da petição ID 71152397 e dos documentos que a acompanham, trouxe comprovantes relativos a despesas mensais, que, segundo afirma, comprovariam a situação de insuficiência financeira momentânea.

Todavia, em que pesem as despesas acostadas, ao compulsar atentamente os autos verifico, a partir dos documentos trazidos com a inicial, que o autor exercia a função de escrivão em Vara judicial da Comarca de Salvador, sendo que o contracheque relativo ao mês de dezembro de 2018 apresentou uma renda bruta de R$ 29.000,00, e líquida de R$ 16.000,00 (ID 41574818), já contabilizados neste valor descontos de dois empréstimos consignados. Logo, a despeito da alegação trazida na inicial quanto à insuficiência de recursos, bem como da declaração de pobreza acostada, há elementos concretos nos autos que indicam que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, mesmo já consideradas as despesas elencadas.

Nesse sentido, o CPC vigente trouxe inovações no tocante à gratuidade de justiça, tais como a concessão da gratuidade em relação a apenas alguns atos, a redução percentual das despesas e até o parcelamento do valor das custas, institutos que se amoldam perfeitamente à espécie.

Assim, embora o recolhimento das custas em uma única parcela possa se mostrar excessivamente oneroso ao autor, no intuito de compatibilizar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), com o dever que recai ao magistrado de zelar pela correta arrecadação das custas processuais, concedo o parcelamento, em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, das custas processuais que compete à parte autora adiantar, o que faço com arrimo no art. 98, §6º, do CPC.

2. Intime-se a parte autora da decisão, bem como para que recolha a primeira parcela referente às custas, no prazo de 15 dias.

3. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cite-se.

Salvador, 24 de julho de 2021.

Régis Souza Ramalho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8083211-13.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Zenilda De Araujo Fonseca
Advogado: Marcia Christine De Araujo Fonseca (OAB:0007100/SE)
Executado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:


Vistos.

1. Cadastrem-se todas as autoras no polo ativo do processo.

2. De acordo com a certidão retro, observo que a parte autora não atendeu à determinação proferida no despacho ID 49649457, sendo que seu prazo para tanto se encerrou em 02/07/2020, ou seja, há mais de um ano.

Dessa forma, na forma estabelecida no art. 485, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para que promova o andamento do processo, atendendo à referida determinação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC).

Salvador, 24 de julho de 2021.

Régis Souza Ramalho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8142826-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vipac Seguranca E Vigilancia Ltda
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:0022627/BA)
Advogado: Laila Verena Alcantara Nascimento (OAB:0042026/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:


Vistos.

1. Diante do teor da documentação acostada (títulos protestados, dívidas trabalhistas e saldo negativo das contas bancárias), que comprova a situação de insuficiência financeira por que atravessa a parte autora, a ponto de impossibilitar que arque com as custas processuais sem prejuízo do exercício de sua atividade, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, por compreender atendidos os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC.

2. Cite-se.

Salvador, 25 de julho de 2021.

Régis Souza Ramalho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8076795-29.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jurandi Bispo Resende
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:


JURANDI BISPO RESENDE, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido. Ademais, o mesmo não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte destes renúncia dos honorários. Ademais, a parte autora exerce cargo com remuneração satisfatória.

Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.

Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT