Capital - 8� vara da fazenda p�blica

Data de publicação26 Agosto 2022
Gazette Issue3165
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0334043-52.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elizabeth Adelaide De Barros Ribeiro
Advogado: Edion Dos Santos Silva Junior (OAB:BA26668)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.

Salvador-BA, 5 de maio de 2020.



ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO

TÉCNICO JUDICIÁRIO
















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8008990-59.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Aguiar Do Nascimento
Advogado: Joao Otavio De Oliveira Macedo Junior (OAB:BA15263)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

8ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 301, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3220-6992 - E-mail: salvador8vfazpub@tjba.jus.br



8008990-59.2019.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOSE AGUIAR DO NASCIMENTO

RÉU: ESTADO DA BAHIA, PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV



José Aguiar do Nascimento, devidamente qualificado na inicial, ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência em face do Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial.

Aduz a parte autora ser beneficiária dos serviços firmados com o Plano de Assistência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Planserv), mantendo-se regularmente adimplente com as respectivas mensalidades. Diz ter sido diagnosticado com melanoma maligno e metástases ósseas, conforme atestam os relatórios médicos que junta sobre ID 24826909.

Narra que se encontra atualmente em estado delicado de saúde, motivo pelo qual foi prescrito pelos médicos os medicamentos DABRAFENID 150MG, TRAMETINIB 2MG e DENOSUMABE (XGEVA) 120MG, com urgência. Entretanto, alega a parte autora que o plano de saúde réu se negou a fornecê-lo, sem qualquer justificativa plausível.

Ressalta a parte autora que o fármaco é essencial para se alcançar o tratamento prescrito pelo médico, de forma a garantir-lhe uma melhor qualidade de vida, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize a imediata disponibilização.

Decido.

O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.

No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatórios médicos atestando a necessidade de o acionante se submeter ao tratamento prescrito pelo profissional médico que a acompanha (ID 24826909 e 24826909), fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.

Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade do medicamento prescrito pelo médico, para se buscar o tratamento adequado à sua enfermidade, sob pena de ver-se o agravamento do quadro de saúde da autora, capaz de ocasionar inclusive a perda de sobrevida ao paciente, conforme indicado no relatório médico (ID 24826909).

Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta a inafastável demora no julgamento da lide.

O entendimento se alinha à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou ao plano de saúde, nos seguintes arestos, a disponibilização do fármaco indicado pelo médico, pois este conhece melhor e mais eficientemente à patologia que acomete o paciente, sendo o seu fornecimento imperioso para que se garanta de forma efetiva e eficaz a proteção à sua saúde, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. ASSEGURADO DO PLANSERV. NASCIMENTO PREMATURO E COM PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS COM RISCO DE INFECÇÃO GRAVE CAUSADO PELO VSR (VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO) E FATOR DE RISCO MORTALIDADE. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. 05 (CINCO) DOSES MENSAIS DE INJEÇÕES DE PALIVIZUMAB-SYNAGIS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 522, DE 13 DE MAIO DE 2013 QUE APROVA O PROTOCOLO DE USO DO PALIVIZUMABE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. O fornecimento de medicamento no caso dos autos, se deu por força de decisão judicial em sede de tutela de urgência e, portanto, de natureza precária, não ensejando a perda do objeto. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC NAS RELAÇÕES JURÍDICAS TRAVADAS PELO PLANSERV. ENUNCIADO Nº. 9 DO TJBA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA AO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A TODAS AS PESSOAS. REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA CF. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00016125720118050103, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018). (destaques acrescentados)

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIDA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN. RECUSA DO PLANSERV. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que a gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, conforme previsão da Lei nº 9.528/2005, será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, representada em Juízo pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia. Acolhe-se, entretanto, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, uma vez que não lhe compete diretamente a gestão do PLANSERV, não estando no rol de suas atribuições o controle de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos pelo plano de saúde. A documentação trazida aos autos não deixa dúvida acerca do estado de saúde da impetrante e da necessidade e urgência da realização do tratamento indicado pelo médico especialista. Nesse contexto, cabe ao médico apontar o tratamento mais adequado à paciente, bastando que haja prova real da sua necessidade, com comprovação da existência da moléstia, demonstrando a necessidade do uso do medicamento prescrito pelo médico. É indevida a recusa a cobertura de tratamento indicado pelo médico, pois "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura". (Resp 668.216/SP). Constatada a condição de segurada do PLANSERV, a ausência de autorização para o tratamento indicado desrespeita o direito constitucional à vida e à saúde, bem como os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00045948620168050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2017). (grifo aditado)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRURGICA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR. DEVER DO ESTADO. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO AO PACIENTE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL:...

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