Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Junho 2022
Número da edição3119
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8023934-61.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edesio Moreira De Freitas
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Manifeste-se a parte Autora sobre a Contestação ID 196710358, no prazo de lei.


Salvador-BA, 14 de junho de 2022.



ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO

SERVIDOR AUTORIZADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8130912-96.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Disney Gomes Ramos
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Impetrado: Delegado Geral Da Polícia Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Intimação:


DISNEY GOMES RAMOS, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração de ID. 180057499 em face da decisão interlocutória prolatada por este Juízo em ID. 176914954, na qual não foi concedido um dos pedidos liminares do impetrante.

Alega o embargante ter a decisão impugnada recaído em omissão, ao não se manifestar acerca da supressão por parte da Administração de 2 meses e doze dias do tempo de Licença Prêmio do Autor, bem como dos pedidos alternativos da exordial, quais sejam, assegurar o cômputo em dobro do período suprimido para preenchimento dos 3 meses de licença prêmio, ou converter em pecúnia o referido intervalo de tempo.

Os autos vieram conclusos para novas deliberações.

É o relatório.

Decido.

Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.

O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.

Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.

De fato, assiste razão à argumentação do embargante. A partir da reanálise dos documentos acostados à exordial, verifica-se que a Administração apresentou decisão arbitrária ao conceder apenas 18 dias de licença prêmio ao Embargante, sem justificar ou esclarecer a razão da supressão de 2 meses e 12 dias, colocando o servidor em situação de incerteza e vulnerabilidade.

A Licença Prêmio é um direito garantido ao servidor público, que faz jus a 3 meses de licença remunerada a cada 5 anos de serviços prestados. Todavia, para poder gozar deste direito o servidor precisa ingressar com pedido administrativo para que a Administração Pública avalie a viabilidade de concessão da licença no período requerido, tendo em vista a demanda pelo serviço prestado.

O deferimento da Licença Prêmio não caracteriza ato vinculado, cabendo à Administração a aplicação do seu poder discricionário para decidir, de acordo com a conveniência e necessidade do serviço, se irá deferir ou não o pleito administrativo. Todavia, a lei confere apenas certa margem de liberdade à ação administrativa perante o caso concreto, de modo que o poder discricionário da Administração também deve se submeter a determinados limites em prol da integridade e legitimidade do ato público.

A limitação ao poder discricionário se fundamenta especialmente na Lei n. 12.209/11, a qual dispõe sobre o processo administrativo regido pelo regime de direito público do estado da Bahia, cujo parágrafo 3º dispõe o seguinte, litteris:

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

Dentre os limites impostos à discricionariedade e previstos na lei está o limite da motivação, segundo o qual cabe à Administração expor de forma fundamentada, transparente e inteligível os motivos fáticos e jurídicos que embasam a sua decisão. A motivação é previsão necessária ao controle e visibilidade dos atos públicos, com o escopo de evitar atos de irrazoáveis ou arbitrários, bem como facilitando ao administrado a possibilidade de discordar e recorrer dos motivos no ato administrativo.

Com isso, a ausência da motivação no texto decisório pode caracterizar uma abusividade do uso do poder discricionário, recaindo em ilegalidade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou no sentido de declarar a suspensão de ato administrativo que se furtou de apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que motivariam o ato administrativo, conforme os julgados a seguir colacionados, litteris:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO SUSPENSO LIMINARMENTE. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE OBSERVADA. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ARTIGO 37, DA CF/88 E ART. 2º, DA LEI 9784/99. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DA MUNICIPALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Os atos da Administração Pública sempre estarão sujeitos à análise pelo Poder Judiciário no que concerne a sua legalidade, e, para que sejam considerados válidos, deverão preencher determinados requisitos, quais sejam: objeto de acordo com o interesse público, motivação da autoridade competente, publicidade e obediência à forma prescrita em lei. Ausente qualquer um desses requisitos o ato administrativo será nulo.

II. A despeito do servidor público efetivo não possuir a prerrogativa de inamovibilidade, a sua transferência não pode ser injustificada, sendo necessária a motivação do ato administrativo, para que seja averiguada a vinculação obrigatória como interesse público.

III. Desse modo, ao determinar a transferência da servidora agravada para localidade diversa da que estava lotada, sem elencar os motivos que ensejaram a adoção de tal medida, o Ente Municipal inobservou os mais basilares princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, dando ensejo, portanto, a nulidade do ato administrativo impugnado.

IV. Inexistente motivo justificador da remoção, mostra-se pertinente, ao menos neste momento processual, a manutenção da liminar que suspende, até a elucidação da questão, o ato inquinado de ilegal e abusivo, especialmente por alterar drasticamente a rotina laboral da servidora, impondo-lhe deslocamento diário para município em que não reside.

V. RECURSO NÃO PROVIDO.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0005909-18.2017.8.05.0000, Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. LICENÇA PRÊMIO. REQUERIMENTO DE FRUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INDEFERIMENTO MOTIVADO. NULIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE PERÍODO DE GOZO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São nulos os atos administrativos desprovidos de motivação, sob pena de malferir garantias constitucionais de acesso à informação, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. O direito de gozo de licença-prêmio encontra-se submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade de pessoal.

(Classe: Apelação, Número do processo: 0389543-69.2013.8.05.0001, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2018)

Em resumida síntese, embora o poder discricionário da Administração permita o condicionamento da concessão de Licença Prêmio à...

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