Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação08 Agosto 2022
Número da edição3153
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0513212-23.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Aldo Jose Reboucas De Almeida
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302)
Advogado: Alan Aleixo Lima De Morais (OAB:BA52886)
Interessado: Antonio Luiz Oliveira
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302)
Advogado: Alan Aleixo Lima De Morais (OAB:BA52886)
Interessado: Jorge Vitoriano De Lima
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302)
Advogado: Alan Aleixo Lima De Morais (OAB:BA52886)
Interessado: Luiz Menezes Bispo Filho
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302)
Advogado: Alan Aleixo Lima De Morais (OAB:BA52886)
Interessado: Marco Aurelio Ciriaco
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302)
Advogado: Alan Aleixo Lima De Morais (OAB:BA52886)
Interessado: Quintino Ferreira Filho
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302)
Advogado: Alan Aleixo Lima De Morais (OAB:BA52886)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15.

Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15.

Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.

Intimem-se.


Salvador-BA, 01 de agosto de 2022.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8072587-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manuel Alves Pequeno
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:


MANUEL ALVES PEQUENO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.

Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais. III. Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).


Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.

Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

Intime-se.

Salvador-BA, 28 de julho de 2022.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO DE MOURA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2022

ADV: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB 17799/BA) - Processo 0579680-66.2017.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Plano de Classificação de Cargos - EXEQTE.: ADAIL COELHO PIMENTEL DE MATOS E OUTROS e outros - EXECDA.: ESTADO DA BAHIA - Portanto, determino o cumprimento da Decisão Interlocutória que deferiu a liminar em benefício da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado este prazo sem cumprimento, determino a suspensão imediata do fornecimento de Internet, na sede da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, por meio de expedição de Ofício a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (PRODEB), sob pena, ainda, de adoção de outras medidas coercitivas em desfavor da pessoa responsável à efetivação da ordem judicial. Por fim, caso não haja o cumprimento desta decisão, determino ao Cartório que se extraiam as peças dos autos, em especial, as decisões de de fl. 476, fls. 517/523 e fl. 3376 e consequentes certidões de intimação, encaminhando-as ao Ministério Público Estadual, para apuração dos crimes de improbidade administrativa e desobediência. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Providências pelo Cartório. Salvador(BA), 03 de agosto de 2022. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8058449-30.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cosme Araujo Santos Registrado(a) Civilmente Como Cosme Araujo Santos
Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800)
Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Planserv Apoio Administrativo Ltda - Epp
Reu: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

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