Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Junho 2021
Número da edição2888
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8066745-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celia Gomes Cardoso Alves
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:0028396/BA)
Autor: Egle Maria Cruz Barreto
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:0028396/BA)
Autor: Perpetua Maria Da Silva
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:0028396/BA)
Autor: Tereza Fernandes
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:0028396/BA)
Autor: Nadir Quadros Ciacci
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:0028396/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:


CELIA GOMES CARDOSO ALVES e outros (4), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Causas Supervenientes à Sentença, Enquadramento] contra BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Os autores pretendem o cumprimento individual de sentença coletiva n. 01002836-92.2007.8.05.0001, proposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, e tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA. O provimento final reconheceu o direito à reclassificação dos servidores inativos que foram prejudicados com a vigência da Lei Estadual n. 8.480/2002, tendo em vista que, com o novo Plano de Cargos e Salários, aqueles foram considerados como recém ingressos nos quadros da Administração Pública, não sendo computadas as progressões na carreira.

Deflagrada a execução e deferido o beneplácito da gratuidade de justiça.

O Estado da Bahia apresentou impugnação à obrigação de fazer, arguindo a inexequibilidade do título por versar sobre direito individual homogêneo e inexistir a prévia liquidação pelo procedimento comum. Sustenta que o Ente Público réu foi condenado na referida ação coletiva a pagar quantia somente a quem ostentasse as condições ali referidas.

Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação, sustentando que seus fundamentos são inverídicos. Frisou que todos os documentos carreados são de conhecimento do próprio Estado e reiterou os demais termos da exordial.

Os autos vieram conclusos.

Decido.

O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva encontra-se consagrado no art. 103, §§3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que integra o microssistema de tutela dos direitos coletivos. Em homenagem a este princípio, quando a decisão do processo coletivo for de procedência, diz-se que ocorre o fenômeno do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, ou seja, há a possibilidade de o autor individual se utilizar da coisa julgada coletiva para proceder à liquidação e execução.

Desta feita, se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada procedente a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer titular lesado pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido. Dispõe o art. 95 do CDC que "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados".

Portanto, a sentença de procedência da ação que discute direitos individuais homogêneos é, em regra, genérica, não especificando o quantum devido a cada lesado. Cabe a cada autor individualizado ter acesso à sentença, liquidar/habilitar-se (provar o quantum e o an debeatur) e a executar.

In casu, o Estado da Bahia regulamentou a progressão funcional da carreira do Magistério Público sem contemplar a situação dos servidores aposentados, que permaneceram segregados à classe inicial.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou o assunto em diversas ocasiões, tendo concluído que a classificação feita pela legislação estadual viola a regra de paridade de vencimentos. Entendeu a Corte Estadual que a Lei Estadual que estabeleceu o plano de carreira do magistério público do Estado da Bahia deve considerar se o servidor se aposentou antes do advento da EC n. 41/03, reconhecendo, nesses casos, o direito ao reenquadramento nas classes equivalentes ao tempo de serviço. Nesse sentido os seguintes julgados, todos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verbis:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Como foi salientado na decisão agravada, as recorridas quando requereram a segurança haviam cumprido mais de 25 anos de serviço, encontrando-se aposentadas quando da entrada em vigor da Lei nº 8.480/2002, não se afigurando justo o seu reenquadramento em situação distinta do último grau da previsto na legislação atualmente me vigor. A toda evidência, portanto, a impugnação do recorrente consiste em mais uma tentativa de procrastinação do cumprimento do julgado, dirigindo-se nitidamente ao aresto que concedeu a segurança, visando rediscutir a matéria examinada. O próprio agravante, nas razões do recurso, reconhece que o acórdão que concedeu a segurança determinou que fossem reenquadradas na Classe F, correspondente à última da classificação, não havendo como prosperar a tese de que, com a mudança da lei, esta classe teria sido substituída pelo Grau VI e não pelo Grau VII. Conforme ficou assentado na decisão agravada, o Estado da Bahia, em diversos processos, posicionou-se em favor ao reenquadramento dos professores aposentados, em situação semelhante à das impetrantes, no Grau VII, considerando que "apesar de o decisum não ter estabelecido expressamente que o reenquadramento deveria se dar no último nível, ele previu que o tempo de serviço anterior à inativação fosse computado para fins de progressão, que é justamente o que alega a parte Impetrante para justificar o enquadramento em grau máximo". Assim, também não merece respaldo a alegação de que a reclassificação das impetrantes no Grau VII consistiria em cumprimento de obrigação alheia à condenação ou execução sem título, valendo observar que, quando do julgamento do mandamus, já estava em vigor a Lei nº 10.963/2008, que substituiu as classificações de A a F pelos graus I a VII. (TJ-BA - AGV: 0002205462007805000050004, Relator: Maria da Purificação da Silva, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/12/2018)



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE PROFESSORAS ESTADUAIS INATIVAS AO ENQUADRAMENTO IMPLANTADO PELA LEI Nº 8.480/2002. POSSIBILIDADE. DIREITO Á PARIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. - O feito visa discutir a paridade de vencimentos entre as impetrantes, professoras aposentadas da rede estadual, e os docentes da ativa que tiveram a carreira reformulada, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, como inclusive já entendeu o Superior Tribunal de Justiça - É cediço que o prazo não pode ser contado a partir da publicação da Lei Estadual nº 8.480/2002, pois essa norma não regulamentou a situação dos servidores aposentados, restringindo-se a estabelecer novo enquadramento funcional para os da ativa - A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, pois decorre da conduta omissiva de não se observar o princípio constitucional da paridade estabelecido no art. 7º da EC 41/03 - Este Tribunal de Justiça já enfrentou o assunto em diversas ocasiões, tendo concluído que a classificação feita pela legislação estadual viola a regra de paridade de vencimentos, haja vista que somente os servidores ativos poderiam obter promoção com base na nova regra, restando aos inativos a permanência na mesma classe face à impossibilidade de comprovar que estão no efetivo exercício das atividades de magistério - O pedido de condenação do Estado no pagamento das parcelas vencidas desde a edição do ato coator não pode ser deferido em sede de Mandado de Segurança, o qual é cabível somente para assegurar as prestações devidas após a impetração. (TJ-BA - MS: 00090608920178050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019)



MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROFESSORAS APOSENTADAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ENQUADRAMENTO EM GRAU INFERIOR AO DEVIDO. VIOLAÇÃO DA REGRA DE PARIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Constatado que a pretensão das autoras não é o seu reenquadramento ou reclassificação na carreira do magistério estadual, mas sim a extensão dos benefícios e vantagens advindos com a nova classificação para os servidores ativos, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, não há que se falar no reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 2. Considerando-se a reestruturação da carreira de docente e levando-se em conta que todas as autoras possuem mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor na função, conclui-se que deveriam elas estar enquadradas no último Grau da carreira, face a observância do interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para a permanência em cada Grau. 3. Este Tribunal de Justiça já enfrentou o assunto em diversas ocasiões, tendo concluído que a classificação feita pela legislação estadual viola a regra de paridade de vencimentos, haja vista que somente os servidores ativos poderiam obter promoção com base na nova regra, restando...

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