Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Julho 2021
Gazette Issue2901
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8043099-02.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roberto Costa Nogueira
Advogado: Jonathas Gusmao Santos (OAB:0027444/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:


ROBERTO COSTA NOGUEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Tutela Provisoria] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido. Ademais, o mesmo não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte destes renúncia dos honorários. Ademais, a parte autora exerce cargo com remuneração satisfatória.

Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.

Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.

Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou justificar a hipossuficiência alegada, via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC/15.


Salvador-BA, 28 de fevereiro de 2020.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8043360-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiano Marcos Batista Dantas
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:


CRISTIANO MARCOS BATISTA DANTAS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Índice da URV Lei 8.880/1994] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido. Ademais, o mesmo não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte destes renúncia dos honorários. Ademais, a parte autora exerce cargo com remuneração satisfatória.

Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.

Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.

Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou justificar a hipossuficiência alegada, via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC/15.

Salvador-BA, 19 de novembro de 2019.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8006328-54.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Cuiatai Teresa Da Silva
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Executado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:


Foram expressos os motivos pelos quais o autor não poderia ser, apenas com base nos documentos carreados aos autos, beneficiada com o deferimento de assistência judiciária. Por causa disso, foi oportunizado à referida parte que provasse esse estado de miséria.

Em resposta, foi anexada a petição de ID 92496556.

Decido.

Como já havia sido indicado, os vencimentos do autor não permitem que seja ele enquadrada como miserável, especialmente tendo em vista que percebe vencimentos bruto de valor superior a 3 salários mínimos, na forma de jurisprudência que fora destacada ali.

As considerações feitas na petição retro não refutam as conclusões acima expostas. Não foi provado que o autor está doentes ou que têm despesas necessárias à sobrevivência que impeça o pagamento da despesa acima referida. O fato do mesmo pagar despesas não a impede de arcar com a sua parte das custas, na proporção do que pode pagar. Se fosse assim, ninguém pagaria custas, eis que boa parte da população ativa tem essas mesmas despesas para pagar.

Assim sendo, não entendo que o fato do autor pagar despesas triviais seja motivo para que a mesma seja dispensada do recolhimento das custas.

Torna-se importante frisar que a arrecadação de valores é necessária até mesmo para manutenção e funcionamento do Poder Judiciário.

Pelas razões acima manifestadas, nego o pedido de assistência judiciária integral do autor, oportunizando, no entanto, que ele custeie o pagamento da taxa judiciária com desconto 60% (sessenta por cento) parcelado em 6 (seis) vezes, sem o que haverá a extinção do feito com julgamento do mérito.


Intime-se.

Salvador-BA, 12 de julho de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8022932-61.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Pedro Correia Ribeiro
Advogado: Diego Dias De Oliveira (OAB:0030911/BA)
Advogado: Maria Carolina Ferreira Froes (OAB:0054415/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

1. Cadastre-se o profissional apontado na petição ID 107159895 como causídico da parte autora.

2. Analisando os documentos acostados pela parte autora, especificamente os comprovantes de vencimentos acostados (ID 29267588 e ID 37235190), verifico que sua renda tem oscilado entre R$ 2.200,00 e aproximadamente R$ 3.000,00, no período compreendido entre 2014 e 2019.

Conquanto a parte autora tenha explicitado as razões pelas quais pugna pela concessão da gratuidade judiciária em sua integralidade, reputo que seus vencimentos não justificam o deferimento do benefício na forma como pretendido. Por outras palavras, a despeito da presunção de insuficiência de recursos de que goza (art. 99, §3º, do CPC), os documentos juntados demonstram que, embora não seja capaz...

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