Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Abril 2021
Número da edição2834
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8083670-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Gomes Da Silva Souza
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Reu: Municipio De Salvador

Intimação:



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados aos autos, conforme ID 73558251, no prazo de lei.


Salvador-BA, 31 de março de 2021.



ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO

SERVIDOR AUTORIZADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0021844-08.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Candido Alves
Advogado: Thais Pereira Da Silva Santos (OAB:0056934/BA)
Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:0023844/BA)
Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:0022860/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.

Salvador-BA, 23 de fevereiro de 2021.



Thais Santos Reis

Servidora autorizada
















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8003932-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Filipe Dos Santos Sandes
Advogado: Edmundo Santos Garcia (OAB:0041994/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp

Despacho:


Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruem. Prazo de lei.


Salvador-BA, 3 de novembro de 2020.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8072102-65.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jorge Marcio Dos Reis Ferreira
Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:0040120/BA)
Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:0039996/BA)
Requerido: Municipio De Salvador
Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Manifeste-se a parte Autora sobre as contestações e documentos acostados aos autos, conforme ID 89360414, 89360416, 87045801 e 87045924, no prazo de lei.


Salvador-BA, 31 de março de 2021.



ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO

SUBSCRIVÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8020539-95.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Amir Lupwing Chilazi
Advogado: Roberta Couto Silva (OAB:0059056/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:


LUIZ AMIR LUPWING CHILAZI, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde, Cirurgia] contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.

O fumus boni iuris está consubstanciado nos documentos juntados com a petição inicial, notadamente, ID 93905890. O periculum in mora, por sua vez, diante da necessidade imperiosa de continuidade do tratamento do autor.

Ex positis, defiro o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300 do CPC/15, para determinar que Estado da Bahia registre o autor como contribuinte facultivo; no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.

Cite(m)-se o(s) réu(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação e apresente(m) resposta no prazo legal.

Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.

Intimem-se. Cumpra-se.

Providências pelo Cartório.


Salvador-BA, 02 de abril de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8042290-12.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Auto Escola 5 De Maio Cfc Ltda - Me
Advogado: Patricia Lago De Castro (OAB:0034639/BA)
Impetrado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito

Intimação:


AUTO ESCOLA 5 DE MAIO CFC LTDA - ME, devidamente qualificado (a), impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso LXIX da CF/88 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO , conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem...

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