Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Agosto 2021
Número da edição2915
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0106901-91.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Da Silva Pereira
Autor: Lazaro Santos Martinelli
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Paulo Roberto Araujo De Carvalho
Autor: Jose Mario Dos Reis
Autor: Flavio David Santos Azevedo
Autor: José Antonio De Jesus
Autor: Wilton Ribeiro Da Silva
Autor: Jeason Macedo Antunes
Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:0043423/BA)
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:0045824/BA)
Autor: Bernardino Souza Estrela
Autor: Geyzon Santos Do Rosario
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:

Por meio da decisão divulgada no Diário da Justiça Eletrônico de 05.07.2016, a Desa. Márcia Borges Faria, após o juízo positivo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas tombado sob o nº 0006410-06.2016.8.05.0000, pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, determinou a suspensão da tramitação dos processos que, como o presente, tratam das seguintes teses:


"A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.

A revogação tácita ou não do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008."

No caso dos autos, depreende-se que o Autor intenta justamente a obtenção do reajuste da GAP, nos mesmos percentuais do soldo, durante todo o lapso temporal existente a partir da vigência da Lei 7.145/1997, considerando-os, ainda, por ocasião de eventuais incorporações de parcela da referida gratificação, ao seu vencimento básico, matérias objeto do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.


Assim, em cumprimento ao disposto nos arts. 982, I, do CPC, e 219, IV, do RITJBA, determino a suspensão do feito até o julgamento final do IRDR, o que ainda não logrou ocorrer.


Salvador, 28 de Julho de 2021.


MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0511633-06.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Diomedes Oliveira Carvalho
Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:0043505/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:


DIOMEDES OLIVEIRA CARVALHO, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Alega o Estado da Bahia, nos embargos de declaração de ID 90494987, que apresentou sua peça de Impugnação no sistema SAJ, conforme protocolo WEB 120009379606, datado de 09-12-2020 às 14:35hs.

A parte exequente se manifestou sob ID 92528196 alegando que se trata de erro grosseiro praticado quando do protocolo da petição de impugnação.

Considerando que esta Vara da Fazenda Pública lida com dois sistemas eletrônicos (SAJ e PJE), numa fase de transição anômala, e que o erro no protocolo em sistema diverso é sanável, defiro a juntada da impugnação colacionada pelo Estado da Bahia no sistema PJE. Desta sorte, revogo a sentença de ID 89703012, incluída no sistema PJE, determinando o prosseguimento do feito.

Portanto, determino que a petição protocolo WEB 120009379606, incluída por intermédio do sistema SAJ, seja extraída para imediata inclusão no processo em epígrafe no sistema PJE.

Após, determino imediatas vistas à parte exequente quanto à impugnação à execução, para que se manifeste no prazo legal.

Uma vez juntada aos autos a manifestação, ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação à execução.

Intimem-se ambas as partes desta decisão.


Salvador-BA, 29 de julho de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0119625-06.2006.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Andre Araujo Mendonca
Advogado: Jose Mauricio Cabral Mattos Filho (OAB:0017568/BA)
Impetrado: Presidente Da Companhia De Engenharia Rural Da Bahia - Cerb
Impetrado: Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Detran-ba

Despacho:

O presente processo encontra-se sem andamento há muitos anos devendo, portanto, ser chamado o feito à ordem para a adoção da(s) seguinte(s) providência(s):

I – Intime-se pessoalmente o Autor, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para que em cinco dias manifeste interesse no prosseguimento da lide, sob pena de extinção do processo, sem exame de mérito.

II – Adotada a providência supra, e, decorrido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.



Salvador, 29 de Julho de 2021.



MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0140386-97.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nelson Ferreira Borges
Advogado: Keise Juliana Dos Santos Barbosa (OAB:0046110/BA)
Advogado: Vitor Dos Anjos Santos (OAB:0030400/BA)
Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:0014903/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:

Trata-se de execução de título judicial relacionado à obrigação de pagar.


Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação e memória de cálculos.


O Exequente, por sua vez, requereu a expedição de precatório relativo à parcela incontroversa do presente módulo executivo, além de ratificar a correção dos seus cálculos.


É o que cumpre relatar.


Por ora, tenho por bem em acolher o pleito de expedição de precatório quanto à parcela incontroversa da execução.


Recentemente, inclusive, o STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 28) chancelou a juridicidade de tal pleito fixando a seguinte tese vinculante:


“Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.”


Assim, determino a expedição de precatório no montante apontado na Impugnação apresentada pela Fazenda como sendo o devido.


Cumprida a expedição dos ofícios requisitórios, retornem os autos à conclusão para julgamento.


Salvador, 30 de Julho de 2021.


MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito Substituto

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