Capital - 8ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 14 Outubro 2021 |
Número da edição | 2960 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0041336-88.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sul America Capitalizacao S/a - Sulacap
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0041336-88.2008.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAP | ||
Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
DESPACHO |
SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAP, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Multas e demais Sanções] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem outras provas para produzir.
2. Não havendo especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC.
3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Salvador-BA, 8 de outubro de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8111103-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luziana Aparecida Da Ros
Advogado: Selma Ferreira Silva (OAB:0056016/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8111103-23.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LUZIANA APARECIDA DA ROS | ||
Advogado(s) do reclamante: SELMA FERREIRA SILVA | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
DESPACHO |
LUZIANA APARECIDA DA ROS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais. III. Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se.
Salvador-BA, 8 de outubro de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0008358-87.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Joaquim Dos Santos Matos
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:0007672/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0008358-87.2010.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS MATOS | ||
Advogado(s) do reclamante: ROBERTTO LEMOS E CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTTO LEMOS E CORREIA | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
DESPACHO |
Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15.
Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Intimem-se.
Salvador-BA, 6 de outubro de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8085304-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosangela Pereira Santana Registrado(a) Civilmente Como Rosangela Pereira Santana
Advogado: Jamilton Santos Silva (OAB:0061385/BA)
Advogado: Dielson Desiderio Monteiro (OAB:0052613/BA)
Reu: 13.937.032/0001-60
Reu: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8085304-12.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA SANTANA registrado(a) civilmente como ROSANGELA PEREIRA SANTANA | ||
Advogado(s) do reclamante: JAMILTON SANTOS SILVA, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO | ||
RÉU: 13.937.032/0001-60 e outros | ||
DECISÃO |
Trata-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública.
A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos...
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