Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação02 Junho 2021
Gazette Issue2874
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8136844-02.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Pedro Gabriel Adans Oliveira
Advogado: Edmundo Santos Garcia (OAB:0041994/BA)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Do Corpo De Bombeiros Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao

Sentença:


PEDRO GABRIEL ADANS OLIVEIRA, devidamente qualificado (a), impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Anulação] em face da ato coator praticado por COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O pedido é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea.

Durante o transcurso regular do feito, a parte interessada peticionou requerendo a desistência, com a consequente extinção do processo.

A desistência por parte do impetrante, em sede de mandado de segurança, pode ocorrer sem a necessidade de manifestação da parte impetrada.

Isto posto, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.


Salvador-BA, 31 de maio de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8071665-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isabel Conceicao Costa De Oliveira
Advogado: Felipe Guimaraes Silva (OAB:0024891/BA)
Reu: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:


ISABEL CONCEICAO COSTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Após transcurso regular do feito o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo. A parte requerida não foi citada.

A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.

Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Salvador-BA, 31 de maio de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8038305-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nadia Aparecida De Oliveira
Advogado: Heitor Baptista De Almeida Castro (OAB:0041717/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:


NADIA APARECIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Em síntese, aduziu a parte autora que sofre de carcinoma adenoide cístico na fossa nasal, razão pela qual buscou junto ao judiciário a tutela do seu direito à saúde, de modo a garantir que a parte ré forneça o medicamento chamado Levima 24 mg/dia. Com isso, juntou documentos que acreditou ser pertinente a fim de corroborar sua pretensão.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, alternativamente, o litisconsórcio passivo necessário da União e a consequente incompetência absoluta desse juízo, uma vez que cabe a esse ente federado os repasses do SUS para tal medicação. Nas questões de mérito, aduz que a capacidade do Poder Público prover todos os anseios e necessidades da população é limitado. Paralelamente, alegou interferência do judiciário no equilíbrio econômico das políticas de saúde. Desse modo, pugnou pela improcedência do pedido.

Paralelamente, o Município de Salvador alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que os recursos para tratamentos oncológicos derivam de repasses financeiros diretamente aos centros especializados em oncologia e que os medicamentos solicitados não são fornecidos pelo SUS. No mérito alegou intervênção no mérito administrativo por parte do judiciário e desequilíbrio orçamentário. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Oportunizada a réplica, a parte autora rechaçou os termos das contestações e reiterou os pedidos da inicial.

Esse é o relatório.

Passo a decidir.

Quando ao processo, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.

Preliminarmente, o ente público réu alegou a sua ilegitimidade passiva e , alternativamente, o litisconsórcio passivo necessário da União e, consequentemente, a incompetência absoluta desse juízo. Contudo, como forma de consagrar o princípio a efetividade no que concerne ao direito à saúde, a Constituição Federal cuidou de dedicar aos três entes federados, de forma comum, a competência para efetivar as políticas de saúde. Os Tribunais Superiores, inclusive, já fixaram o entendimento, compartilhado também por este Juízo, de que, quando se trata de requisição tratamento à Administração, a ação poderá ser proposta em face de qualquer dos entes federados, unitariamente ou em litisconsórcio, o qual não é necessário, e, sim, facultativo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322 /2010)- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II)- DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA "AD CAUSAM" NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF. ARE 825641 RS) (Grifo nosso)


Logo, não há que se falar em ilegitimidade da parte ré em figurar na ação, atribuindo a competência à União, uma vez que o entendimento aplicado a essa situação é no sentido da possibilidade de ingresso com ação contra qualquer dos entes estatais, a critério do autor.

Já quanto ao mérito, o cerne da questão repousa na obrigatoriedade ou não do Estado fornecer medicamento específico e necessário à extensão do tratamento da parte autora.

Nesse diapasão, vale ressaltar a Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, reconhece ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ainda, em seu art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do...

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