Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Julho 2021
Número da edição2900
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8040617-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adalberto Francisco Leite
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Sandro Ricardo Souza Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:


ADALBERTO FRANCISCO LEITE e outros, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido. Ademais, o mesmo não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte destes renúncia dos honorários. Ademais, a parte autora exerce cargo com remuneração satisfatória.

Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.

Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.

Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou justificar a hipossuficiência alegada, via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC/15.

Salvador-BA, 14 de novembro de 2019.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8068680-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elza Maria Santos De Mattos
Advogado: Fernanda Sayao Santos (OAB:0032567/BA)
Advogado: Maiana Lopes Paiva (OAB:0034456/BA)
Autor: Rosemary Torres De Magalhaes Borges
Advogado: Fernanda Sayao Santos (OAB:0032567/BA)
Advogado: Maiana Lopes Paiva (OAB:0034456/BA)
Autor: Marisa Monteiro Da Silva
Advogado: Fernanda Sayao Santos (OAB:0032567/BA)
Advogado: Maiana Lopes Paiva (OAB:0034456/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


ELZA MARIA SANTOS DE MATTOS e outros (2), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Índice da URV Lei 8.880/1994] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Determino a intimação do Executado para que apresente os contracheques dos Exequentes relativos aos anos de 1993, 1994 e a partir de junho de 1999 até a presente data, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Prazo de lei.


Salvador-BA, 12 de julho de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0004222-67.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Esther Rodrigues De Souza
Advogado: Maria Verena Martins Alves Lyra (OAB:0010060/BA)
Autor: Railda Rodrigues Da Silva
Autor: Maria Terezinha De Medeiros Queiroz
Autor: Celia Da Silva Carapia De Carvalho
Reu: Ato Do Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau Da Silva (OAB:0015256/BA)

Intimação:

I – Defiro o pedido formulado na petição de ID 46025991, devendo a Secretaria atualizar as informações no sistema de acompanhamento processual.


II – Intime-se os Impetrantes para que, 15 dias, se pronunciem sobre o efetivo cumprimento da decisão judicial, ficando autorizado, de logo, o arquivamento dos autos, com baixa, caso decorra em branco o prazo sem manifestação.

Salvador, 12 de Julho de 2021.


MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8048026-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:0021492/BA)
Interessado: Municipio De Salvador

Intimação:


SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, devidamente qualificada ajuizou a presente ação sob PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Aduz que para que possa obter incentivos, empréstimos e firmar convênios com a União, Estado da Bahia e Prefeitura Municipal de Salvador, a autora necessita comprovar a sua regularidade fiscal. E, para receber repasses de verbas conveniadas (públicas), a autora não pode possuir inscrições no CADIN, registros em cartórios de protestos de títulos e demais sistemas de restrição.

No entanto, afirma que a SANTA CASA recebeu 3 intimações de protestos do 2º Tabelionato de Protesto de Salvador, manejados pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, tendo como objeto supostos débitos de TL/TRSD (Taxa de Lixo) dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 do Hospital Santa Izabel, imóvel de propriedade da SANTA CASA, inscrição imobiliária municipal 67.655-1.

Afirma que todos os referidos débitos já estão sendo cobrados judicialmente por meio de 2 execuções fiscais propostas pelo MUNICÍPIO, em que as dívidas foram regularmente garantidas por imóveis oferecidos pela SANTA CASA, de modo que os bens foram expressamente aceitos pelo município, na ação de nº 0771775-94.2015.8.05.0001 na 3ª Vara da Fazenda Pública, como também na ação de nº 0796571-47.2018.8.05.0001, na 10ª Vara da Fazenda Pública.

Nesse cenário, a SANTA CASA entende os protestos são abusivos e desnecessariamente gravosos, pois funcionam no caso concreto como mera coação, notadamente porque inviabilizam as atividades hospitalares imprescindíveis e inadiáveis que a SANTA CASA presta à sociedade, especialmente na pandemia.

Pelo exposto requer, a concessão da antecipação de tutela, para que o MUNICÍPIO seja obrigado a promover o cancelamento dos referidos protestos e de quaisquer outros registros dos débitos em órgãos de proteção ao crédito. Ainda, requer que seja determinado a parte ré, que se abstenha de incluir os débitos em quaisquer órgãos de proteção ao crédito (SERASA, CADIN, etc.); e se abster de não renovar a certidão municipal positiva com efeito de negativa da autora.

Decido.

O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.

O fumus boni iuris está...

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