Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação08 Março 2021
Número da edição2815
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8029026-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: David Lobo Bonfim
Advogado: Thais Batista Lefundes Amaral (OAB:0057952/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:


DAVID LOBO BONFIM, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Classificação e/ou Preterição] contra BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.

Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais. III. Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).


Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.

Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

No prazo supra, intime-se a parte autora a colacionar junto aos autos procuração assinada.

Intime-se.



Salvador-BA, 3 de março de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8010503-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iolanda Almeida Da Silva
Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:0039549/BA)
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


IOLANDA ALMEIDA DA SILVA, ajuizou a presente ação de obrigação, com pleito de tutela de urgência in limine litis, contra Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.

Aduz a parte autora ser beneficiária dos serviços firmados com o Plano de Assistência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Planserv), mantendo-se regularmente adimplente com as mensalidades. Alega que se encontra acometido de câncer de ovário, motivo pelo qual necessita de realizar o exame médico denominado Painel genético para câncer de mama/ovário hereditário incluindo pesquisa de mutação do BRCA com MLPA. Almeja tutela jurisdicional para garantia do direito constitucional à saúde, diante da negativa do réu em fornecer o tratamento indicado pelos profissionais médicos.

Em sede liminar, requereu a autorização e custeio do exame médico supracitado. Por fim, almeja a confirmação da liminar, na forma prescrita nos relatórios médicos adunados.

Decido.

O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.

No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatórios médicos atestando a necessidade de o acionante se submeter ao tratamento prescrito pelo profissional médico que a acompanha, fundamental para garantia de sua saúde (ID. 91060974).

Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade da realização do exame para se buscar o tratamento adequado à sua enfermidade, sob pena de ver-se o agravamento do quadro de saúde da autora.

Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta a inafastável demora no julgamento da lide.

Ademais, o Enunciado n. 92 da III Jornada de Direito da Saúde afirma que na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou com entendimento semelhante nos seguintes precedentes, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO FIRMADO A TREZE ANOS. MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO THERASUIT. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS QUE DEMONSTREM A DESNECESSIDADE DO TRATAMENTO E O ALEGADO CUSTO ELEVADO. DEMORA NO TRATAMENTO QUE PODERÁ AGRAVAR O QUADRO DE SAÚDE E A QUALIDADE DE VIDA DO INFANTE - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE FÍSICA E MENTAL. TUTELA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há prova nos autos que demonstre a desnecessidade do tratamento determinado pelo Juízo Singular ou quanto aos alegados custos excessivos do tratamento multidisciplinar que engloba além do tratamento THERASUIT, de Equoterapia, Hidroterapia e Fisioterapia Motora. 2. Relação que se submete aos ditames consumeristas, interpretando-se as disposições contratuais em favor do consumidor, nos termos do art....

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