Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8046689-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Janete De Medeiros Paim
Advogado: Mayra Lago De Matos Pereira (OAB:BA51938)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv

Sentença:


JANETE DE MEDEIROS PAIM, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DA BAHIA, para usar o plano de saúde.

A tutela antecipada foi deferida em decisão interlocutória, ID. 55505160.

Citado, o Estado da Bahia apresentou sua contestação sob ID. 59837671. Preliminarmente, sustentou o indeferimento da justiça gratuita e falta de interesse do autor em conciliar. No mérito, pugnou pela revogação da tutela antecipada e improcedência da ação.

O Estado da Bahia cumpriu a decisão liminar – ID. 59837522 e ID. 59837671.

Intimando à Réplica, o autor sustentou o pedido da inicial – ID. 86390152; trouxe nos autos provas do acordo coletivo sindical ajustado, confirmando o direito de ser usuária do plano de saúde – Planserv. ID. 105621954.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a decidir.

Quanto a questão do mérito, o direito e fatos expostos nos autos dispensam produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15. Sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade assim proceder.

Quanto a ausência do interesse de conciliação alegada pela ré, não merece prosperar à luz do art. 319, inciso VII do CPC, vez que é faculdade do autor apresentar preferência nos pedidos.

Sobre a preliminar da gratuidade da justiça formulado, não cabe prosperar, visto que o pedido do autor preenche os requisitos da lei 1.060/50.

Do exposto acima, rejeito as preliminares aventadas.

Dos requerimentos feitos pela parte autora, consta nos autos os fundamentos dispostos no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Logo, o dever de proteção à vida e a saúde dos seus concidadãos é responsabilidade objetiva de Estado, contemplados, portanto, no art. 5° da Carta Magna.

Em outro aspecto, visando cumprir os ditames constitucional, o Decreto n. 9.552/2005, legislação especial que regulamenta as condições de uso ao plano de saúde – Planserv, exige algumas observâncias por seus usuários conformes visto em destaque:

Decreto n. 9.552 de 21 de setembro de 2005

Dos beneficiários dependentes

Art. 7º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de titulares:

I - os servidores públicos civis ativos ou inativos de todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Poderes do Estado da Bahia, os servidores militares ativos, da reserva remunerada ou reformados; [...]

VI – os empregados ativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estados; e,

VII - os empregados inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado.

Sobre o olhar da legislação estadual, as condições estabelecidas como limites aos usuários do plano de saúde tratam-se de mera orientação, evitando assim, o fornecimento do serviço de forma desenfreada. Portanto, torna-se mantido a legalidade do ente estatal em criar mecanismo legal no sentido de proteger o ente Estatal de ingerências indevidas com os usos dos recursos públicos. Nesse motivo, a administração buscando sanar dúvidas, trouxe ao bojo lei as seguintes previsões:


Decreto n. 9.552 de 21 de setembro de 2005

Da perda da qualidade de beneficiário

Art. 13 - A perda da qualidade de beneficiário do PLANSERV ocorrerá:

I - para o beneficiário titular:

a) Com o cancelamento voluntário da sua inscrição, através de solicitação formal e expressa;

b) com o seu desligamento do Serviço Público ou por expiração do mandato eletivo; [...]

d) com a inadimplência, por três meses consecutivos, para os beneficiários descritos no inciso V, do art. 7º, deste Regulamento; [...]

e) com o cometimento de falta grave, praticada pelo beneficiário titular ou qualquer de seus dependentes ou agregados, visando à obtenção ilícita de serviços ou vantagens para si ou para outrem, sem prejuízo da ação civil e penal cabíveis e encaminhamento ao órgão de sua lotação para apuração.

Portanto, seguindo as instruções estatuídas, importa mencionar que o acordo coletivo, ID. 105621954, firmado pela entidade sindical e o Estado da Bahia especificou a possibilidade de os empregados da Desenbahia usufruírem o direito de adesão ao plano de saúde “Planserv”. E por derradeiro, cabível lembrar que a usuária é parte hipossuficiente, sendo a vida do autor o bem maior a ser protegida pelo estado, ordenança constitucional.

Por esse entendimento, resta tornar conhecido os julgados firmando pela corte judicial baiana:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. EBAL. PLANSERV. EXTENSÃO INATIVO. POSSIBILIDADE. ART.1º, VII DA LEI 11.615/2009. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA. CABIMENTO. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0139026-20.2008.05.0001, tendo como apelante [...] e, como apelado, Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, para restabelecer o contrato da autora com o PLANSERV, devendo o plano autorizar a realização imediata da cirurgia de histerectomia total, assumindo toda a responsabilidade por internação, medicamentos e tudo o mais que for necessário, bem como para condenar o apelado a indenizar a apelante em R$10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais sofridos, com juros e correção monetária nos termos da tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. EBAL. PLANSERV. EXTENSÃO INATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 1º, VII DA LEI 11.615/2009. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA. CABIMENTO. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, para restabelecer o contrato da autora com o PLANSERV, devendo o plano autorizar a realização imediata da cirurgia de histerectomia total, assumindo toda a responsabilidade por internação, medicamentos e tudo o mais que for necessário, bem como para condenar o apelado a indenizar a apelante em R$10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais sofridos, com juros e correção monetária nos termos da tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF). Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 20 dias do mês de março do ano de 2018.

Ex positis, julgo procedente a ação, extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida, para determinar que a parte ré insira a parte autora no rol de beneficiário do plano de saúde - Planserv, conforme tem demonstrado no cumprimento liminar (ID. 59837522; ID. 59837671; ID. 55505160).

Defiro o pleito da justiça gratuita a parte autora, conforme art. 98 do CPC/2015 e Lei n. 1.060/50.

Honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 ficam sujeitos a pagamento na forma do art. 85, §3° c/c inciso I do §2 do CPC/15.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, §3º do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador-BA, 28 de novembro de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8102382-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucio Cesar De Almeida Felix
Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:


LUCIO CESAR DE ALMEIDA FELIX, devidamente qualificado, ajuizou ação, sob classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição...

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