Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação02 Março 2021
Gazette Issue2811
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8131198-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fred Felipe Da Silva
Advogado: Willadesmon Santos Da Silva (OAB:0047102/MG)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:


FRED FELIPE DA SILVA ajuizou a presente ação, sob classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.

Alega a parte autora que se encontra acometida de parestesia, sensações cutâneas em virtude da movimentação do dente siso e o choque no nervo, motivo pelo qual necessita de Osteoplastia da Mandíbula. Almeja tutela jurisdicional para garantia do direito constitucional à saúde, diante da negativa do réu em fornecer o procedimento cirúrgico.

Em sede liminar, requereu autorização para a realização da cirurgia. Por fim, almeja a confirmação da liminar, com a manutenção até quanto necessário e recomendado, na forma prescrita nos relatórios médicos adunados (ID. 81938869).

Tendo em consideração as particularidades do caso, colha-se o parecer do Plantão Médico do TJBA acerca do pedido de tutela de urgência pleiteado in limine litis. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Após emissão do parecer e sua juntada, retornem os autos conclusos.

Salvador-BA, 4 de fevereiro de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8008071-02.2021.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. R. S. D. S.
Advogado: Jackson Dos Santos Menezes Barreto (OAB:0061102/BA)
Requerente: Taisa Conceicao Souza Santos De Lima
Advogado: Jackson Dos Santos Menezes Barreto (OAB:0061102/BA)
Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia (planserv)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.


DECISÃO
Processo: 8008071-02.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)

REQUERENTE: ANTHONY RAMON SOUZA DOS SANTOS, TAISA CONCEICAO SOUZA SANTOS DE LIMA

REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA (PLANSERV)

R. Hoje.

Com a edição da Resolução 04, de 22 de julho de 2020, em Seção realizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a 8a Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador possui competência privativa para processar e julgar as causas envolvendo o direito à saúde, nas quais sejam partes o Estado da Bahia, seus Municípios, autarquias e fundações, deixando, assim, esta Vara Especializada da Fazenda Pública de ter competência na presente ação.

Em face do exposto, declino a competência para processar e julgar este feito para a 8a Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador.

P.I.

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8002726-55.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Joao Batista Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Joao Batista Dos Santos
Advogado: Manuela Da Conceicao Barreto (OAB:0062216/BA)
Terceiro Interessado: Maria Everalda Alves De Souza Registrado(a) Civilmente Como Maria Everalda Alves De Souza
Impetrado: Estado Da Bahia

Sentença:


JOAO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado (a), impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL em face da ato coator praticado por ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O pedido é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea.

Durante o transcurso regular do feito, a parte interessada peticionou requerendo a desistência, com a consequente extinção do processo.

A desistência por parte do impetrante, em sede de mandado de segurança, pode ocorrer sem a necessidade de manifestação da parte impetrada.

Isto posto, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.


Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8111833-68.2020.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Djalma Martins Soares
Advogado: Davi Piedade Pereira Dos Santos (OAB:0065566/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Departamento De Transito Do Estado Da Bahia

Sentença:


DJALMA MARTINS SOARES, devidamente qualificado (a), ajuizou ação CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Licenciamento de Veículo] contra BANCO DO BRASIL S/A e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Após transcurso regular do feito o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo. A parte requerida não foi citada.

A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.

Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0089463-67.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristovam Da Silva Pinheiro
Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:0022359/BA)
Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:0015916/BA)
Autor: Pedro Rocha De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Flodoaldo Alves De Freitas
Autor: Jorge Edvaldo Dos Santos
Autor: Darci De Souza Cerqueira
Autor: Adauto Lopes Araujo
Autor: Heverton Souza Tosta
Autor: Manoel Nascimento Roque Patricio
Autor: Gerson Alves De Oliveira
Autor: Jairo Ferreira Santos
Autor: Jose Renato Dias De Oliveira
Autor: Agnaldo Sena De Brito
Autor: Alvaro Gomes Dos Santos
Autor: Antonio Carlos Da Silva
Autor: Antonio Jorge Santana Dos Prazeres
Autor: Antonio Pereira Dos Santos
Autor: Cesar Lima De Oliveira
Autor: Everaldo Marques Dos Santos
Autor: Hamilton Alves Do Nascimento
Autor: Itiel Gomes De Sa
Autor: Joao Oliveira Da Silva
Autor: Joselito Correia
Autor: Manoel Modesto Da Silva
Autor: Manoel Santos Souza
Autor: Martins Teles De Miranda
Autor: Jonas Alves Da Silva
Autor: Jose Antonio Da Silva Ferreira
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