Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação26 Agosto 2021
Número da edição2929
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8083741-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Santa De Jesus Santos
Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:0033835/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, movimentar devidamente o processo, sob pena de extinção.


Salvador-BA, 23 de abril de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8083741-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Santa De Jesus Santos
Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:0033835/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, movimentar devidamente o processo, sob pena de extinção.


Salvador-BA, 23 de abril de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0141958-20.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Argemiro Santiago Neto
Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:0019134/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Autor: Milton Barbosa Lima
Autor: Raimundo Guimaraes Da Silva
Autor: Dilson De Jesus De Azevedo
Autor: Francisco Carlos Amaral Neves
Autor: Rosenice Cortes Costa
Autor: Vicente Hermes De Queiroz
Autor: Nivaldo De Jesus
Autor: Osvaldo Lazaro De Franca
Autor: Maria Aparecida Dos Santos Araujo
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.

Salvador-BA, 25 de agosto de 2021.



Thais Santos Reis

Servidora autorizada
















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8056911-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Evilacia Da Gloria Brito De Almeida
Advogado: Felipe Lopes De Freitas Almeida (OAB:0056808/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia

Decisão:


EVILACIA DA GLORIA BRITO DE ALMEIDA ingressou com ação contra ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial.

Considerando que a obrigação imposta ao réu é de saúde, deve a parte autora apresentar nos autos 03 (três) orçamentos de fornecedores distintos, contendo nome completo, CNPJ e dados bancários, do preço do medicamento Ibrutinibe deferida à ID. 111934691.

Após, autorizo o levantamento do valor mínimo apresentado.

Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador-BA, 24 de agosto de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8010245-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Johilda Oliveira Bispo Dos Santos
Advogado: Isa Guimaraes Duarte (OAB:0063533/BA)
Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, movimentar devidamente o processo, sob pena de extinção.


Salvador-BA, 26 de abril de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8073752-84.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Durval Miranda Da Silva
Advogado: Luiz Sergio Miranda Silva Urtubeny (OAB:0061587/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sua composição plenária e no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou e editou a Resolução nº 04, de 22 de julho de 2020, redefinindo a nomenclatura e a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que passou a ser denominada como 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador.

Editou também o Ato Conjunto nº 266, de 10 de novembro de 2020, regulamentando a distribuição e redistribuição de processos em decorrência da especialização da referida vara, elencando os assuntos relativos à Serviços Hospitalares, Planos de Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar, Fornecimento de Medicamentos, Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou Unidade de Cuidados Intensivos (UCI) e Saúde Mental.

Considerando a referida resolução e a sua regulamentação, as demais Varas de Fazenda Pública Administrativa (5ª, 6ª e 7ª) perderam, automaticamente, competência nas matérias de saúde elencadas acima.

Ante o exposto e consoante o quanto estatuído no art. 64, § 1º do CPC, declaro a incompetência superveniente desta 5ª Vara da Fazenda Pública para julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador.

Publique-se. Intimem-se. Encaminhem-se.


Salvador-BA, 4 de maio de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito


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