Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação02 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2591
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO DE MOURA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2020

ADV: FLAUBER ROCHA MOREIRA (OAB 56239/BA), MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES (OAB 29334/BA) - Processo 0028794-33.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Gilmar da Silva e outros - RÉU: Estado da Bahia - Ex positis, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

ADV: ANA PAULA TOMAZ MARTINS (OAB 12228/BA), LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (OAB 45152/BA) - Processo 0326515-30.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Militar - AUTOR: Agnaldo da Silva Batista - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Decido. Diante do quanto informando pelo Estado/Executado às fls. 197, e por inexistirem obstáculos legais à pretensão requerida, homologo os cálculos de fls. 185, assim como a renúncia da parte credora ao valores que excederem o limite estipulado na Lei Estadual n. 9.446/05, com redação dada pela LE n. 12.581/12. Transitado em julgado, expeça-se o devido RPV. Sem honorários em razão do artigo 85, parágrafo 7º do CPC. Em razão do exaurimento da prestação jurisdicional, e verificado as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

ADV: SONIA MARIA DA SILVA FRANÇA (OAB 4540/BA) - Processo 0339518-52.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - AUTORA: Ana Paula dos Anjos Fiúza - RÉU: Ipac - Instituto do Patrimonio Artistico e Cultural da Bahia - Vistos, etc Verifica-se que o réu não cumpriu o quanto determinado na parte final da decisão que rejeitou o pedido de antecipação da tutela, ou seja, não trouxe aos autos os dados e documentos que se encontram em seu poder e que são de interesse para o esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, e com base no que prevê o art. 438, do CPC, assino ao réu o prazo de 20 (vinte) dias para que apresente os dados e documentos ali referidos. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB 7672/BA) - Processo 0346047-87.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Antonio Roberto Santos Bomfim e outros - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, em observância aos parâmetros estatuídos pelo art. 85, §8º, do CPC/15. Custas recolhidas pelos autores, conforme comprovantes adunados às fls. 101/104. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

ADV: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB 17432/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA) - Processo 0368925-06.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: Joselito Correia e outros - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

ADV: ENDRIGO DE CARVALHO PINHO (OAB 32226/BA), JORGE LUIZ FELIX MARTINS (OAB 33074/BA), WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO (OAB 31312/BA), LIANA DE CARVALHO PACHECO (OAB 24603/BA) - Processo 0376320-49.2013.8.05.0001 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER - RÉU: CONDOMÍNIO VILA DI ROMA I - Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição de fls. 317/325. Prazo de 10 (dez) dias. Salvador (BA), 31 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0500027-15.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações e Adicionais - AUTOR: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, rejeito a preliminar de prescrição suscitada e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi art. 487, I, do CPC/15. Condeno os autor sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, considerando que o autor litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

ADV: ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO (OAB 2702/BA), LEONARDO JOSÉ GOUVÊA LUZ MARQUES (OAB 19738/BA), ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES (OAB 14179/BA), PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES (OAB 14092/BA), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB 32840/BA) - Processo 0500029-48.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS e outros - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, julgo liminarmente improcedente e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide. Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

ADV: SIMONE SILVANY DE SOUZA PESTANA (OAB 18062/BA), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB 25329/BA), MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB 24717/BA) - Processo 0500100-55.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: OSEAS BATISTA ALVES e outro - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Salvador(BA), 27 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

ADV: RODRIGO VIANA PANZERI (OAB 32817/BA) - Processo 0500125-97.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - AUTOR: ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA COSTA - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, julgo liminarmente improcedente e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelo demandante, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide. Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

ADV: YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA (OAB 43048/BA), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB 45824/BA) - Processo 0510557-44.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - AUTOR: MANUEL CRUZ LIMA e outros - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, julgo liminarmente improcedente e
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