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RELAÇÃO Nº 0156/2020
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ADV: FLAUBER ROCHA MOREIRA (OAB 56239/BA), MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES (OAB 29334/BA) - Processo 0028794-33.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Gilmar da Silva e outros - RÉU: Estado da Bahia - Ex positis, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
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ADV: ANA PAULA TOMAZ MARTINS (OAB 12228/BA), LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (OAB 45152/BA) - Processo 0326515-30.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Militar - AUTOR: Agnaldo da Silva Batista - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Decido. Diante do quanto informando pelo Estado/Executado às fls. 197, e por inexistirem obstáculos legais à pretensão requerida, homologo os cálculos de fls. 185, assim como a renúncia da parte credora ao valores que excederem o limite estipulado na Lei Estadual n. 9.446/05, com redação dada pela LE n. 12.581/12. Transitado em julgado, expeça-se o devido RPV. Sem honorários em razão do artigo 85, parágrafo 7º do CPC. Em razão do exaurimento da prestação jurisdicional, e verificado as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
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ADV: SONIA MARIA DA SILVA FRANÇA (OAB 4540/BA) - Processo 0339518-52.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - AUTORA: Ana Paula dos Anjos Fiúza - RÉU: Ipac - Instituto do Patrimonio Artistico e Cultural da Bahia - Vistos, etc Verifica-se que o réu não cumpriu o quanto determinado na parte final da decisão que rejeitou o pedido de antecipação da tutela, ou seja, não trouxe aos autos os dados e documentos que se encontram em seu poder e que são de interesse para o esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, e com base no que prevê o art. 438, do CPC, assino ao réu o prazo de 20 (vinte) dias para que apresente os dados e documentos ali referidos. Intimem-se. Cumpra-se.
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ADV: ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB 7672/BA) - Processo 0346047-87.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Antonio Roberto Santos Bomfim e outros - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, em observância aos parâmetros estatuídos pelo art. 85, §8º, do CPC/15. Custas recolhidas pelos autores, conforme comprovantes adunados às fls. 101/104. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
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ADV: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB 17432/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA) - Processo 0368925-06.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: Joselito Correia e outros - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
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ADV: ENDRIGO DE CARVALHO PINHO (OAB 32226/BA), JORGE LUIZ FELIX MARTINS (OAB 33074/BA), WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO (OAB 31312/BA), LIANA DE CARVALHO PACHECO (OAB 24603/BA) - Processo 0376320-49.2013.8.05.0001 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER - RÉU: CONDOMÍNIO VILA DI ROMA I - Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição de fls. 317/325. Prazo de 10 (dez) dias. Salvador (BA), 31 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
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ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0500027-15.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações e Adicionais - AUTOR: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, rejeito a preliminar de prescrição suscitada e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi art. 487, I, do CPC/15. Condeno os autor sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, considerando que o autor litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
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ADV: ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO (OAB 2702/BA), LEONARDO JOSÉ GOUVÊA LUZ MARQUES (OAB 19738/BA), ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES (OAB 14179/BA), PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES (OAB 14092/BA), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB 32840/BA) - Processo 0500029-48.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS e outros - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, julgo liminarmente improcedente e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide. Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
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ADV: SIMONE SILVANY DE SOUZA PESTANA (OAB 18062/BA), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB 25329/BA), MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB 24717/BA) - Processo 0500100-55.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: OSEAS BATISTA ALVES e outro - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Salvador(BA), 27 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
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ADV: RODRIGO VIANA PANZERI (OAB 32817/BA) - Processo 0500125-97.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - AUTOR: ALVARO LUIZ DE OLIVEIRA COSTA - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, julgo liminarmente improcedente e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelo demandante, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide. Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de março de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
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ADV: YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA (OAB 43048/BA), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB 45824/BA) - Processo 0510557-44.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - AUTOR: MANUEL CRUZ LIMA e outros - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, julgo liminarmente improcedente e
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