Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8112977-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv
Autor: Marenildes De Almeida Passos
Advogado: Sara Netto Silva Nastro (OAB:BA25797)
Reu: Planserv
Reu: Secretário Estadual De Adminstração Do Estado Da Bhahia

Decisão:

Expeça-se alvará em nome da empresa 4BIO, indicada sob Id. 167227760, para levantamento da quantia depositada pelo Ente Público réu, conforme comprovante de Id. 193708185, seguido do imediato fornecimento do medicamento a parte autora.

Renova-se a advertência contida na decisão de Id. 167787133 no sentido que a parte autora deverá prestar contas do gasto após o fornecimento do aludido medicamento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador-BA, 13 de julho de 2022.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8030114-98.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arabela Navarro Cunha
Advogado: Fernando Uenderson Leite Melo (OAB:BA52027)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Expeça-se alvará em nome da empresa Saúde Bahia Serviços Médicos LTDA, indicada sob Id. 205220215, para levantamento de quantia referente a 03 (três) meses de tratamento home care.

Salienta-se que a demandante deverá prestar contas do gasto após o fornecimento do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Providências pelo Cartório.

Salvador-BA, 13 de julho de 2022.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8069062-75.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Alberto Florencio Da Silva
Advogado: Andre Fernando Bassan Teixeira (OAB:BA13802)
Impetrado: Municipio De Salvador
Impetrado: Diretor Geral Da Dprev Diretoria De Previdência

Decisão:


ALBERTO FLORENCIO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Abono de Permanência] contra MUNICIPIO DE SALVADOR e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido. Ademais, o mesmo não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte destes renúncia dos honorários. Ademais, a parte autora exerce cargo com remuneração satisfatória.

Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.

Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.

Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou justificar a hipossuficiência alegada, via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC/15.

Salvador-BA, 13 de agosto de 2020.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8069062-75.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Alberto Florencio Da Silva
Advogado: Andre Fernando Bassan Teixeira (OAB:BA13802)
Impetrado: Municipio De Salvador
Impetrado: Diretor Geral Da Dprev Diretoria De Previdência

Decisão:


ALBERTO FLORENCIO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Abono de Permanência] contra MUNICIPIO DE SALVADOR e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido. Ademais, o mesmo não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte destes renúncia dos honorários. Ademais, a parte autora exerce cargo com remuneração satisfatória.

Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.

Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.

Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou justificar a hipossuficiência alegada, via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC/15.

Salvador-BA, 13 de agosto de 2020.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0089246-87.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandip Comercial De Calcados E Vestuario Ltda - Me
Advogado: Fernando Marques Villa Flor (OAB:BA11026)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.

Salvador-BA, 13 de outubro de 2022.


ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO

SERVIDOR AUTORIZADO











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