Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação12 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3232
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0073718-47.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Bahia Empreendimentos Servicos E Participacoes Ltda
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Reu: Comercial Ramos Ltda
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Reu: Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Advogado: Maria Dajuda Muniz Pires De Souza (OAB:BA3664)
Autor: Municipio De Salvador

Intimação:


Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo de desapropriação manejado por João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho, Bahia Empreendimentos Serviços e Participações Ltda e João Daniel Jacobina Advocacia em face do Município de Salvador.

A execução foi deflagrada sob ID Num. 38923955 dos autos.

Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação sob ID Num. 38923955 - Págs. 5-10 em que alega, em síntese, excesso de execução. Afirma que o autor faz jus a quantia de R$7.369.636,95 (sete milhões trezentos e sessenta e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos). Colacionou Relatório Circunstanciado sob ID Num. 38923955 e Num. 38923957, especificando a destinação do valor conforme os critérios adotados pela parte expropriada. Na mesma planilha consta o valor indicado como excesso de execução.

Os exequentes manifestaram-se sob ID Num. 57283863 - Págs. 1-6, rebatendo o alegado excesso de execução.

A sentença de ID Num. 60752717 julgou improcedente a impugnação à execução oposta pelo executado, art. 487, I do CPC, e determinou que a parte exequente exclua os juros moratórios de todo o cálculo.

O executado, Município de Salvador, apelou conforme ID Num. 64541105.

Os exequentes BAHIA EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros apresentaram contrarrazões a apelação sob ID Num. 132564758, ocasião na qual requereram a imediata expedição de precatório em relação ao montante incontroverso, a se proceder em momento anterior a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça, observando-se inclusive a já requerida separação do valor principal e dos honorários sucumbenciais e contratuais.

Em nova petição de ID Num. 134478931, reiterou os termos dos petitórios de ID 57283863.

Os autos vieram conclusos.

Decido.

É possível a expedição de precatório referente à parte incontroversa da dívida cobrada, conforme já assentou a Primeira Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, in verbis:

“Quanto à violação ao art. 100, §§ 1º e 4º, a exigência de sentença transitada em julgado - § 1o - foi observada, uma vez que da parte incontroversa não cuidará a sentença dos embargos à execução, e a vedação de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução - § 4o - se justifica a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida para obrigações de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório, o que não ocorre no caso.

Não viola, também, o art. 100, § 4o, da Constituição, o fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa sem que isso implique em alteração do regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação.

Nessa linha, em caso similar, a decisão individual do em. Ministro Eros Grau no RE 453917, de 16.12.05” (RE 484.770, DJ de 1/9/06).

No mesmo sentido: RE 458.110, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 29/9/06, e AI 607.204-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 23/2/07, este último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA. A expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Pelo exposto, deve ser admitido o pleito do autor de ID Num. 134478931, ordenando-se a expedição imediata dos precatórios referentes ao valor incontroverso da dívida, qual seja, R$7.369.636,95 (sete milhões trezentos e sessenta e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme a discriminação que consta dos cálculos do Município de Salvador sob ID Num. 38923957 do caderno processual.

Ex positis, defiro o pedido de expedição dos precatórios dos valores incontroversos, acima indicados.

Após, determino a remessa dos autos ao Egrégio TJBA para o julgamento da apelação de ID Num. 64541105, com as cautelas de praxe a as homenagens de estilo.

Esta decisão tem força de mandado e ofício.

Intimem-se. Cumpra-se.

Providências pelo Cartório.


Salvador-BA, 19 de janeiro de 2022.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8123897-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lezie Thereza De Souza Araujo
Advogado: Carlos Alberto Stolze Magnavita Junior (OAB:BA23934)
Reu: Suprev - Superintendência De Previdência Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

DEFIRO a emenda da inicial como requerido.

DEFIRO o pleito de gratuidade deduzido, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pelo postulante, conforme preceitua o § 5º, art. 98, do NCPC.

Considerando que, por aplicação dos princípios de legalidade, supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, os Procuradores do Estado e do Município ou de suas entidades da administração desconcentrada com personalidade de direito público, não podem confessar, reconhecer a procedência do pedido ou mesmo transacionar em juízo, salvo se devidamente autorizados, de acordo com a norma de regência, segue-se que não se aplica, em princípio, à Fazenda Pública o novo sistema processual que prevê, no início do processo, não sendo caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, a designação da audiência de conciliação ou mediação (NCPC, art. 334).

Tal é o magistério do Prof. FREDIE DIDIER JR. ( in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1ª, 17ª edição, 2015, pag.625):

"O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição. Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer à audiência, que não se realizará ( art.335, III, CPC)".

Cite-se, pois, o Acionado, para responder a presente, no prazo que lhe será contado em dobro (NCPC, arts. 229 e 334).

Cumpra-se.

Salvador, 09 de dezembro de 2020.



ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito – Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8089814-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: J. M. A. D. S.
Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226)
Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391)
Advogado: Lindalva Silva De Almeida (OAB:BA56140)
Advogado: Joel Silva De Almeida (OAB:BA41408)
Autor: I. C. D. S. A.
Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226)
Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391)
Advogado: Lindalva Silva De Almeida (OAB:BA56140)
Advogado: Joel Silva De Almeida (OAB:BA41408)
Reu: I. D. G. E. H. I.
Advogado: Roberta Couto Silva (OAB:BA59056)
Advogado: Rafael Oliveira Freire De Lima (OAB:BA27266)
Reu: S. D. S. D. E. D. B.
Reu: E. D. B.

Intimação:

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