Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2758
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8016220-55.2019.8.05.0001 Produção Antecipada De Provas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. D. D. S. S. X.
Advogado: Leonardo Simplicio Goncalves Da Cunha (OAB:0055125/BA)
Representante: C. D. S. S.
Requerente: S. S.

Sentença:


S. D. D. S. S. X., devidamente qualificado (a), ajuizou ação ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [] contra SOTREQ S/A, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Após transcurso regular do feito o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo. A parte requerida não foi citada.

A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.

Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Salvador-BA, 3 de setembro de 2019.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8086496-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ailza Oliveira De Almeida
Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:0059013/BA)
Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:0056408/BA)
Autor: Luis Gustavo Oliveira De Almeida
Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:0059013/BA)
Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:0056408/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Vitalmed - Servicos De Emergencia Medica Ltda

Intimação:

Vistos, etc.

DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.

AILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA, qualificada na inicial, ajuizou esta ação por meio de advogado, alegando que, aos 69 anos, encontra-se acamada por motivo de sequela proveniente de lesão hipóxico-isquêmica (Cid: I69.4), acometida em julho de 2019, dependendo, portanto, de cuidados especiais de profissionais capacitados, até que apresente melhora significativa na sua qualidade de vida.

Que após alta médica do hospital em que se encontrava, foi solicitado o acompanhamento Home Care em virtude dos cuidados especializados com os curativos utilizados, bem como, o necessário acompanhamento com Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo.

Que o tratamento Home Care, inicialmente concedido pelo Planserv, fora abruptamente suspenso, sob a alegação de que a evolução do quadro clínico da autora permitia a alta do serviço.

Trouxe relatórios médicos atuais (ID's: 71356868; 71356875; 71356880; 71356896) que demonstram a gravidade da sua situação de saúde, bem como a necessidade de acompanhamento em regime Domiciliar - Home Care.

Em sede liminar, requereu a autorização e custeio do tratamento supracitado. Por fim, almeja a confirmação da liminar, na forma prescrita nos relatórios médicos adunados.

Este Juízo, visando o suporte técnico para a tomada de decisão, solicitou a manifestação do Plantão médico do TJBA, tendo sido juntado parecer nos autos, aclarando que as peculiaridade do caso dão suporte à urgência suscitada.

É um breve relato. Decido.

Pelo comando do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.

Pois bem.

O contrato firmado é regido pelo CDC, uma vez que o Estado se enquadra como fornecedor de serviço de saúde (art. 3º da Lei Federal n° 8.078/90).

Urge destacar que o pedido da autora tem como causa de pedir próxima o fato de ser beneficiária do PLANSERV, que é um plano de saúde sem personalidade jurídica, assumido pelo Estado da Bahia e que se rege por disposições legais (Lei Estadual 9.528/2005) e pelo Decreto Estadual 9.528/2005, que fixam quais as coberturas do mesmo.

É obrigatório ao PLANSERV o custeio de serviços auxiliares de diagnose e terapias, conforme o disposto no art. 14, § 1º, “b” do Decreto 9.552/2005, de modo que não se justifica a omissão do mesmo em arcar com as despesas dos procedimentos ora postulado, cuja necessidade está demonstrada nos autos por meio dos documento de ID's: 71356868; 71356875; 71356880 e 71356896.

No caso em questão, a autora encontra-se em frágil estado de saúde e a continuidade do tratamento por meio do HOME CARE se faz necessário devido as sequelas ocasionadas pela lesão hipóxico-isquêmica (Cid: I69.4). Demais disso, resta expressamente descrito nos relatórios médico juntados aos autos, que o internamento nesta modalidade mostra-se essencial para os acompanhamentos devidos.

O parecer do NATJUS foi favorável ao acolhimento da pretensão da autora ao dispor que:

Com respaldo, exclusivamente, nas informações médicas contidas na documentação acostada ao processo, conclui-se que a demandante preenche um dos critérios de elegibilidade para concessão de home care pelo Planserv, qual seja, C5 - Feridas e Úlceras Complexas, a partir do grau 2. Caso o paciente tenha somente esse critério, ele deve ser acamado para ser admitido. No caso do paciente em questão, há pertinência da indicação da manutenção do home care enquanto se mantiver o critério de elegibilidade “C5 - Feridas e Úlceras Complexas, a partir do grau 2. Caso o paciente tenha somente esse critério, ele deve ser acamado para ser admitido;” O atendimento pleiteado é eletivo, não se configurando urgência e/ou emergência, conforme conceituado em Resolução CFM 1451/95, porém dada as peculiaridades do quadro não convém aguardar o término da Instrução Processual para a análise do pleito antecipatório.

Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade do atendimento pleiteado (Home Care), para se buscar o tratamento adequado à sua enfermidade, sob pena de ver-se o agravamento do quadro de saúde da autora.

A preocupação com a saúde em casos análogos tem sido rotina nas decisões dos tribunais, inclusive Superiores, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA. CONFIGURADA. PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14. Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com...

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