Capital - 8ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 20 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2722 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8079496-60.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. D. S. M.
Advogado: Vanessa Alves De Souza (OAB:0031382/BA)
Requerido: E. D. B. (.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8079496-60.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DAIANE DA SILVA MONTEIRO | ||
Advogado(s) do reclamante: VANESSA ALVES DE SOUZA | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) | ||
SENTENÇA |
DAIANE DA SILVA MONTEIRO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Controle Social e Conselhos de Saúde] contra ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Após transcurso regular do feito o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo. A parte requerida não foi citada.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador-BA, 14 de agosto de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0553908-38.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celso Alves Ribeiro
Advogado: Cicero Cassiano Da Silva Nascimento (OAB:0043409/BA)
Advogado: Jose Jorge Alves Ribeiro (OAB:0048266/BA)
Terceiro Interessado: Transalvador
Advogado: Eduardo Bouza Carracedo (OAB:000870B/BA)
Réu: Municipio De Salvador
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553908-38.2016.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO DE MIGRAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0503112-72.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafaela Neves Barreto
Réu: Município De Salvador
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503112-72.2018.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO DE MIGRAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0577108-74.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carla Lordelo Germano Da Silva
Réu: Município De Salvador
Advogado: Marcelo Luis Abreu E Silva (OAB:0020470/BA)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0577108-74.2016.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO DE MIGRAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de outubro de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8018230-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jacinto Francisco Monteiro Da Silva
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:0027823/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8018230-72.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JACINTO FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA | ||
Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
SENTENÇA |
JACINTO FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Após transcurso regular do feito o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo. A parte requerida não foi citada.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador-BA, 18 de agosto de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8010782-48.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010782-48.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: TAM LINHAS AEREAS S/A. | ||
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
DECISÃO |
TAM LINHAS AEREAS S/A., devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o ESTADO DA BAHIA, visando a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2011-01-185, que concluiu pelo descumprimento do Decreto 6.523 (Normas gerais sobre o SAC).
O auto de infração registra contato telefônico para o canal de atendimento em que a atendente, supostamente, não informou protocolo de atendimento durante a ligação. Quanto a esse aspecto, alega que a ausência de gravação...
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