Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2566
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0061566-83.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laudelino De Santana
Advogado: Joelson Santos Costa (OAB:0048889/BA)
Advogado: Sirleide De Figueiredo Barbosa (OAB:0033253/BA)
Advogado: Cristiane Assuncao Costa (OAB:0026402/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.

Salvador-BA, 19 de fevereiro de 2020.



Luciano de Moura Rocha

Diretor de Secretaria
















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8089679-90.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Adalberto Carvalho Santana Junior
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:0020464/BA)
Impetrante: Edisandro Da Silva Ferreira
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:0020464/BA)
Impetrante: Emanuela Alves De Oliveira
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:0020464/BA)
Impetrante: Eric Assis Rodrigues Machado
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:0020464/BA)
Impetrante: Jilmar Santana Do Nascimento
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:0020464/BA)
Impetrante: Manoel Francisco De Freitas Filho
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:0020464/BA)
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa Da Pmba - Iep

Decisão:


ADALBERTO CARVALHO SANTANA JUNIOR e outros (5), devidamente qualificado (a), impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso LXIX da CF/88 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Alega a parte impetrante, em síntese, que no edital n. 53/11/2019 do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar- CFSgt PM/2019 foi estabelecido como requisito para concorrer ao certame ter ingressado nos quadros da Corporação até 01/01/09, de acordo com o art. 9º da LE n. 11.356/09.

Sustenta, em, síntese, que o referido artigo foi modificado por legislação posterior, qual seja, a LE n. 11.920/10 que estabeleceu uma nova data limite de ingresso na Polícia Militar para participação no certame.

Nesse sentido, aduz que a previsão editalícia padece de vício por limitar a participação dos candidatos ingressos até 01/01/09, afirmando, ainda, que a referida imposição não encontra amparo na legislação de carreira.

Requer liminar para a autoridade coatora autorize a sua inscrição no processo seletivo de acordo com os argumentos acima expostos.

Decido.

A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

O art. 300 do CPC/15, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presentes, em parte, os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.

Reza o Edital n. 53 do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar- CFSgt PM/2019.

Dispõe o item 1.3. do supracitado édito:

[...]

1.3 Poderão se inscrever no presente processo seletivo:

1.3.1 Cabos do Quadro de Praças da Polícia Militar – QPPM que tenham ingressado na Corporação até 1º de janeiro de 2009, conforme art. 9º da Lei estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009 e possuam diploma de conclusão do Ensino Médio;

1.3.2 Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar – QPPM que tenham ingressado na Corporação até 1º de janeiro de 2009 e tenham cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na graduação na data de matrícula no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, conforme art. 9º, § 2º, da Lei n.º 11.356, de 06 de janeiro de 2009, além de possuírem diploma de conclusão do Ensino Médio;

Todavia, apesar de estabelecer como requisito de inscrição do respectivo processo seletivo a data de 1º de janeiro de 2009, conforme vigência da LE n. 11.356/09, artigo 9º, como limite temporal para ingresso nos quadros de Cabo e Soldado da Corporação, a referida legislação estadual que embasou a disposição editalícia sofreu alterações posteriores.

A LE n. 11.920 de 29 de junho de 2010 alterou dispositivos da LE n. 11.356 /09 e dispõe que:

Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - Aos ocupantes das graduações de Cabo e Soldado, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelo critério de merecimento para a graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais.

Com efeito, da análise do artigo 2º da LE n. 11.920/10, verifica-se que houve a revogação do artigo 9º da LE 11.356/09 e com isso foi ampliada à data limite de ingresso na Corporação dos ocupantes dos quadros de Cabos e Soldados para concorrerem à graduação de 1º Sargento até a vigência da LE n. 11.920/2010 que ocorreu em 30/06/2010.

Ademais, o (s) impetrante (s), admitido (s) na corporação entre dez/2009 e no mais tardar em 05/2010, ao final do processo seletivo, cujo Curso de Formação previsto para julho/2020 (anexo III do edital 53 CFSgt PM/2019), e antes da promoção, irão ter preenchido o interstício de 120 meses na graduação de soldados previsto no artigo 134, paragrafo 2°, alínea “j” da LE n. 7.990/01.

Por sua vez, no caso dos impetrantes Eric Assis Rodrigues Machado e Edisandro da Silva Ferreira que ingressaram nos quadros da corporação no ano de 2011 e 2015, respectivamente, conforme documento funcional nos autos, não se enquadram na legislação supracitada, ficando indeferida a liminar para os referidos autores. Assim ao contrário do quanto alegado pela parte, a limitação temporal encontra-se amparo na legislação aventada.

Ex positis, defiro, de modo parcial, a concessão da liminar pretendida para que a autoridade (s) coatora (s) autorize a inscrição apenas do (s) impetrante s) que tenham ingressado nos quadros de Cabos e Soldados da Polícia Militar/BA até 30 de junho de 2010 no Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar- CFSgt PM/2019, caso ausente demais impedimentos, e a participação nas demais fases do certame, em de aprovação, e, por conseguinte, a promoção devida, haja vista a presença, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei n.12.016/09 e art. 300 do CPC/15.

Importante ser frisado, ainda, que de acordo com a decisão liminar proferida pela Ilustre Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel nos autos do Mandado de Segurança n. 8028027-75.2019.8.05.0000 o Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar- CFSgt PM/2019, edital n. 53/11/2019, foi suspenso.

Indefiro o pleito de gratuidade da justiça. Concedo ao (s) impetrante (s) o parcelamento das custas e despesas de citação/intimação em 2 vezes, devendo a primeira dela ser quitadas no prazo de 48(quarenta e oito) horas e a remanescente nos próximos 30, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Comprovado o respectivo recolhimento, notifique-se a (s) autoridade (s) coatora, comunicando-lhe (s) o teor desta decisão e solicitando-lhe (s) a apresentação das informações que entender (em) pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, estipulado no art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.

Dê-se ciência do presente feito ao órgão judicial ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora, a fim de que possa, querendo, manifestar-se no feito, no prazo legal.

Decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério...

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