Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2756
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0028511-30.1999.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do E Bahia
Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:0012462/BA)
Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:0010917/BA)
Autor: Maria Da Conceicao Santana Barreto
Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:0012462/BA)
Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:0010917/BA)
Autor: Ione Silva Panelli
Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:0012462/BA)
Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:0010917/BA)
Autor: Magna Goncalves Da Silva
Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:0012462/BA)
Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:0010917/BA)
Autor: Erilton Dundas Chaves
Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:0012462/BA)
Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:0010917/BA)
Autor: Silvania De Souza Martins
Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:0012462/BA)
Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:0010917/BA)
Autor: Jose Pereira De Souza
Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:0012462/BA)
Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:0010917/BA)
Autor: Maria Cristina Ribeiro Dos Santos Teixeira
Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:0012462/BA)
Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:0010917/BA)
Autor: Eliseu Fernandes Do Nascimento
Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:0012462/BA)
Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:0010917/BA)
Autor: Marinalva Soares Batista Pinheiro Santos
Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:0012462/BA)
Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:0010917/BA)
Autor: Lazaro Souza Santos
Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:0012462/BA)
Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:0010917/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.

Salvador-BA, 2 de setembro de 2020.



ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO

ESCREVENTE
















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8123367-09.2020.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alda Nascimento Alves
Advogado: Paulo Santana Ferreira (OAB:0016790/BA)
Requerido: Estado Da Bahia (planserv)

Despacho:

Vistos, etc.

1- Defiro o pleito de gratuidade deduzido, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pelo postulante, conforme preceitua o § 5º, art. 98, do NCPC.

2- Como forma de subsidiar o pleito de tutela deduzido, submeto a questão ao NAT-JUS, para emitir parecer nos termos do Decreto Judiciário de nº 795, de 30/08/2017, esclarecendo, no prazo de 03 (três) dias, se, consoante os documentos juntados aos autos, o quadro clínico é compatível com o pedido deduzido, inclusive, quanto ao seu caráter de urgência, instruindo-se a solicitação com a petição inicial e elementos acostados.

3 – Deverá a equipe do Núcleo de Apoio Técnico respectivo responder ainda, se, diante dos laudos pareceres médicos juntados aos autos, a medicação requerida (Letrozol 2,5 mg oral ao dia D1-D28 com Ribociclibe (Kisqali) 600 mg oral) mostra-se o único meio de garantir o tratamento da enfermidade em discussão, no estágio que se encontra.

4- Com o parecer, voltem-me conclusos imediatamente para decisão.

5 – Cumpra-se.



Salvador, 07 de dezembro de 2020



ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO – DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8083196-44.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dolores Maria Iglesias Pereira
Advogado: Fernanda Sayao Santos (OAB:0032567/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:


DOLORES MARIA IGLESIAS PEREIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face do Estado da Bahia, nos termos expostos na petição inicial e conforme planilha de cálculos que a acompanha.

A ação coletiva n. 01002836-92.2007.8.05.0001, cujo cumprimento se pleiteia, foi proposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, e tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA. O provimento final reconheceu o direito à reclassificação dos servidores inativos que foram prejudicados com a vigência da Lei Estadual n. 8.480/2002, tendo em vista que, com o novo Plano de Cargos e Salários, aqueles foram considerados como recém ingressos nos quadros da Administração Pública, não sendo computadas as progressões na carreira. O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/2014.

A isenção de custas está prevista no art. 18 da LACP para a Ação Civil Pública e no art. 87 do CDC para as Ações Civis Coletivas. Reconhece-se, portanto, a isenção de custas à execução coletiva.

No entanto, a execução individual de sentença de ação coletiva ora sub judice não se caracteriza como ação coletiva, pois cessada está a coletivização, de modo que na liquidação individual não há o benefício da isenção de custas, inerente ao processo coletivo.

Analisando os autos, verifica-se que foram juntados documentos que atestam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, pelo que defiro o pleito de gratuidade da justiça.

Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o cumprimento de obrigação de fazer, na forma do art. 536 do CPC/15.

Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 536 do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à sentença já transitada em julgado, nos exatos termos em que proferida, ressaltando-se a parte dispositiva da sentença, que foi reformada, para que efetive o enquadramento dos substituídos, professores estaduais, a fim de que sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo respectivo, computando-se o tempo de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, procedendo-se às devidas incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento das remunerações corretas.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador-BA, 18 de agosto de 2020.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8027756-63.2019.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isabel Ferreira Dos Santos
Advogado: Antonio Costa Nery (OAB:0005527/BA)
Réu: Municipio De Salvador
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:


ISABEL FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação USUCAPIÃO (49) - [Atos Administrativos] contra MUNICIPIO DE...

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