Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2761
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8092775-79.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Silvania Dos Santos
Advogado: Jose Benedito Brasil Filho (OAB:0007356/BA)
Impetrado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito
Impetrado: Superintendente Da Superintendência De Trânsito E Transporte Do Salvador - Transalvador
Impetrado: Prefeitura De Salvador

Despacho:


SILVANIA DOS SANTOS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Atos Administrativos] contra DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.

Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais. III. Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).


Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.

Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

Lado outro, da leitura da petição inicial verifica-se que o impetrante deixou de apontar as autoridades coatoras que, em litisconsórcio necessário com o DIRETOR GERAL DO DETRAN - BA, supostamente teriam cometido abuso de poder em detrimento de eventual direito líquido e certo, deixando de observar, assim, a exigência do art. 6°, caput, da Lei n. 12.016/2009.

Assim, intime-se a impetrante para que promova, no mesmo prazo, a emenda da inicial, em razão de tratar-se de irregularidade sanável, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/15.

Intime-se.



Salvador-BA, 14 de dezembro de 2020.


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8128517-68.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edna Maria De Jesus
Advogado: Suzana Silva De Oliveira (OAB:0046891/BA)
Requerido: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Despacho:


EDNA MARIA DE JESUS ajuizou a presente ação, sob classe PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Planos de Saúde, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar] , contra PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.

Alega a parte autora que se encontra acometida de Endometriose Ovariana, motivo pelo qual necessita de Fertilização In Vitro. Almeja tutela jurisdicional para garantia do direito constitucional à saúde, diante da negativa do réu em fornecer o tratamento, alegando não estar coberto pelo plano.

Em sede liminar, requereu que o réu "autorize e pague todas as despesas referentes à cobertura do procedimento de reprodução assistida (fertilização in vitro) imprescindível ao tratamento médico prescrito à Autora, inclusive aquelas pertinentes a eventuais exames, honorários médicos e todos os medicamentos necessários ao sucesso do citado tratamento, a ser realizado na CLÍNICA GÊNESE". Por fim, almeja a confirmação da liminar, com a manutenção até quanto necessário e recomendado, na forma prescrita nos relatórios médicos adunados (ID. 80810723).

Tendo em consideração as particularidades do caso, colha-se o parecer do Plantão Médico do TJBA acerca do pedido de tutela de urgência pleiteado in limine litis. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Após emissão do parecer e sua juntada, retornem os autos conclusos.

Salvador-BA, 4 de dezembro de 2020.


Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8057172-42.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellington Sena Vieira
Advogado: Pedro Henrique Almeida Guerreiro (OAB:0061505/BA)
Advogado: Maiane Costa Silveira (OAB:0062654/BA)
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:0026864/BA)
Réu: Governo Do Estado Da Bahia

Despacho:


WELLINGTON SENA VIEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face do Estado da Bahia, nos termos expostos na petição inicial e conforme planilha de cálculos que a acompanha.

A ação coletiva n. 01002836-92.2007.8.05.0001, cujo cumprimento se pleiteia, foi proposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, e tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA. O provimento final reconheceu o direito à reclassificação dos servidores inativos que foram prejudicados com a vigência da Lei Estadual n....

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