Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0536015-34.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Pedro Alves De Souza
Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076)
Advogado: Eder Rodrigues De Oliveira (OAB:BA28864)
Advogado: Neusangela De Oliveira Freire (OAB:BA39303)
Interessado: Planserv
Interessado: Secretaria Do Planejamento
Reu: Estado Da Bahia

INTIMAÇÃO:

Decisão.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0549763-36.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Joelma Nunes Dos Santos
Advogado: Juliana Borges Kopp (OAB:BA25501)
Advogado: Tiago Leal Ayres (OAB:BA22219)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Manifeste-se a parte Autora sobre a Contestação ID 223836712, no prazo de lei.


Salvador-BA, 6 de março de 2023.



Luana Ferreira Lopo

Subescrivão (ã)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0314348-73.2016.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Talita Menezes Dos Santos Magni
Advogado: Saulo Chagas Mendonca (OAB:BA30194)
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641)
Embargante: Estado Da Bahia

Intimação:


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da expedição do ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como o Estado da Bahia, a fim de que proceda o depósito na conta de titularidade do credor, conforme dados e valores indicados nos ofícios de IDs. 369689369 e 369707349, no prazo de 60 (sessenta) dias.


Salvador-BA, 6 de março de 2023.



Daniela da Silva Teixeira

Servidora Autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8019390-93.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Marisa Da Conceicao Roberto
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Suely Monica Lustosa De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Luciene Marques Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Sandrine Nogueira Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Maria Da Conceicao Dos Santos Piedade
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Iracy Ferreira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Waldethe Maia Porto
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Danuzia Maria De Oliveira
Requerente: Monique Porciuncula Gentil Fogaca
Requerente: Jose Raimundo Costa Shaw Silva
Requerente: Anderson Torres Moradillo
Requerente: Antonio Garcia Hermida
Requerente: Maria Do Socorro Tonha Da Silva

Sentença:


MARISA DA CONCEICAO ROBERTO e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Em síntese, o Exequente alega que o conteúdo da Medida Provisória nº 434/94, a qual versa sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instaura a Unidade Real de Valor (URV), determinando que os vencimentos dos trabalhadores em geral devem ser traduzidos para o índice URV no dia 1º de março de 1994.

Dessa forma, aduz que deve-se dividir o valor nominal em vigor de cada um dos 4 (quatro) meses contiguamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do correspondente em URV, no último dia do mês de competência.

Argumenta que a mencionada conversão deveria ter analisado o dia atinente ao efetivo pagamento.

Sustenta que o critério de transformação do índice utilizado teria impactado nas suas remunerações, o que culminaria em uma perda de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), desrespeitando, portanto, o art. 37, inciso XV, da CF/88.

Outrossim, afirma que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação ajuizou a Ação de Cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001, a qual foi julgada procedente.

Por fim, pugnou pela expedição de precatório para saldar os valores relativos as divergências remuneratórias de 14 de junho de 1999 até o dia 31 de dezembro de 2003.

Atribuiu valor à causa e juntou aos autos a documentação que entende pertinente a corroborar suas alegações.

É o relatório.

Passo a decidir.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva. In verbis:

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentenças proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.” (Acórdão 1331336, 07380569120208070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009)

In casu, analisando detidamente o feito e as manifestações que o compõem, verifico que houve decurso do lapso quinquenal supracitado, pois o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado da sentença nos autos do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001, ocorrido em 06 de maio de 2014.

Ex positis, diante da ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, haja vista o decurso do lapso quinquenal, determino a extinção do presente feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15.

Após o transcurso in albis prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador-BA, 23 de fevereiro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8019417-76.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marta Maria De Lima E Silva
Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117)
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT