Capital - 8ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 15 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3277 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8108509-02.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Marlene Dos Santos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8108509-02.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SANTOS | ||
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
SENTENÇA |
MARLENE DOS SANTOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Em síntese, o Exequente alega que o conteúdo da Medida Provisória nº 434/94, a qual versa sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instaura a Unidade Real de Valor (URV), determinando que os vencimentos dos trabalhadores em geral devem ser traduzidos para o índice URV no dia 1º de março de 1994.
Dessa forma, aduz que se deve dividir o valor nominal em vigor de cada um dos 4 (quatro) meses contiguamente anteriores à conversão pelo valor em Cruzeiros Reais, do correspondente em URV, no último dia do mês de competência.
Argumenta que a mencionada conversão deveria ter analisado o dia atinente ao efetivo pagamento.
Sustenta que o critério de transformação do índice utilizado teria impactado nas suas remunerações, o que culminaria em uma perda de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), desrespeitando, portanto, o art. 37, inciso XV, da CF/88.
Outrossim, afirma que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação ajuizou a Ação de Cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001, a qual foi julgada procedente.
Por fim, pugnou pela expedição de precatório para saldar os valores relativos as divergências remuneratórias de 14 de junho de 1999 até o dia 31 de dezembro de 2003.
Atribuiu valor à causa e juntou aos autos a documentação que entende pertinente a corroborar suas alegações.
Posteriormente, no trâmite processual, houve decisão interlocutória determinando a prévia intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre a ocorrência do decurso do lustro prescricional, nos termos jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.088.788/RN; REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515).
A parte autora se manifestou com petição incidental na qual alega que o trânsito em julgado do comando decisório ocorreu em janeiro de 2018 e que o decurso do prazo prescricional para o início da execução ocorreria somente em março de 2023. Na ocasião, o requerente colacionou alguns precedentes oriundos de Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os autos vieram novamente conclusos para apreciação deste Juízo.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva. In verbis:
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentenças proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.” (Acórdão 1331336, 07380569120208070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009)
In casu, analisando detidamente o feito e as manifestações que o compõem, verifico que houve decurso do lapso quinquenal supracitado, pois o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado da sentença nos autos do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001, ocorrido em 06 de maio de 2014, consoante certidão de trânsito em julgado e termo de remessa que consta sob ID n. 86266627, Página 02, da referida Ação Principal (Resp 1332558/BA), expedida em 13 de maio de 2014 pela Coordenadoria da Segunda Turma, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Embora tenha a parte autora juntado aos autos alguns precedentes oriundos de Câmaras Cíveis do Egrégio TJBA, não logrou êxito em comprovar que este entendimento é uníssono na Corte Baiana, haja vista a ausência de juntada de julgados oriundos das Seções Cíveis Reunidas ou da Seção Cível de Direito Público do Egrégio TJBA.
Ex positis, diante da ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o decurso do lapso quinquenal, determino a extinção do presente feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15.
Após o transcurso in albis prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA, 30 de janeiro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8108447-59.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Carlos Roberto Lima
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8108447-59.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CARLOS ROBERTO LIMA | ||
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
SENTENÇA |
CARLOS ROBERTO LIMA, devidamente qualificado, ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Em síntese, o Exequente alega que o conteúdo da Medida Provisória nº 434/94, a qual versa sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instaura a Unidade Real de Valor (URV), determinando que os vencimentos dos trabalhadores em geral devem ser traduzidos para o índice URV no dia 1º de março de 1994.
Dessa forma, aduz que se deve dividir o valor nominal em vigor de cada um dos 4 (quatro) meses contiguamente anteriores à conversão pelo valor em Cruzeiros Reais, do correspondente em URV, no último dia do mês de competência.
Argumenta que a mencionada conversão deveria ter analisado o dia atinente ao efetivo pagamento.
Sustenta que o critério de transformação do índice utilizado teria impactado nas suas remunerações, o que culminaria em uma perda de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), desrespeitando, portanto, o art. 37, inciso XV, da CF/88.
Outrossim, afirma que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação ajuizou a Ação de Cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001, a qual foi julgada procedente.
Por fim, pugnou pela expedição de precatório para saldar os valores relativos as divergências remuneratórias de 14 de junho de 1999 até o dia 31 de dezembro de 2003.
Atribuiu valor à causa e juntou aos autos a documentação que entende pertinente a corroborar suas alegações.
Posteriormente, no trâmite processual, houve decisão interlocutória determinando a prévia intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre a ocorrência do decurso do lustro prescricional, nos termos jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.088.788/RN; REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515).
A parte autora se manifestou com petição incidental na qual alega que o trânsito em julgado do comando decisório ocorreu em janeiro de 2018 e que o decurso do prazo prescricional para o início da execução ocorreria somente em março de 2023. Na ocasião, o requerente colacionou alguns precedentes oriundos de Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os autos vieram novamente conclusos para apreciação deste Juízo.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva. In verbis:
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentenças proferidas...
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