Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Março 2023
Número da edição3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0061014-55.2009.8.05.0001 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Valdenor Moreira Cardoso
Advogado: Antonio Ricardo Gois Pereira (OAB:BA26690)
Advogado: Ana Patricia Gois De Assis (OAB:BA35582)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.

Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2023.


Thais Santos Reis

Servidora autorizada














PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0540860-12.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Danilo Everton Dos Santos Nobre
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.


Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2023.



Jamile Almeida dos Santos Durães

Servidora Autorizada












PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8013128-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ivan Dos Santos
Advogado: Angela Santana Dos Santos (OAB:BA71588)
Interessado: Nefrovida Centro De Nefrologia E Urologia Da Bahia Ltda - Epp
Interessado: Sesab - Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia

Despacho:

A legitimidade passiva no processo é preenchida pela pessoa que possui plena capacidade jurídica para prática dos atos processuais.

In casu, a parte autora ajuizou a presente ação contra quem não pode figurar no polo passivo, pois trata-se apenas de agente público representa a pessoa jurídica de direito público.

Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, trazendo ao polo passivo a pessoa jurídica apta a figurar como ré. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com lastro no art. 321, parágrafo único, do CPC/15.

No mesmo prazo supracitado, deverá a parte autora promover a juntada de solicitação administrativa do tratamento pleiteado no presente feito, também sob pena de extinção com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/15.

Após, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se.


Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0500290-18.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Erlandsson Apoenna Baptista Da Silva
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum abordando a temática de Saúde - Planserv, ajuizada pela parte autora, ERLANDSSON APOENNA BAPTISTA DA SILVA, contra ESTADO DA BAHIA, também já qualificado nos autos, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na incoativa.

A parte autora colacionou documentos que entende pertinentes a corroborar suas alegações.

O Juízo de Direito da 6° Vara da Fazenda Pública desta Comarca, declarou sua incompetência com lastro na Resolução n. 04, de 22/07/2020, determinando a distribuição para esta 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública da Capital.

Os autos vieram conclusos para manifestação.

Decido.

A Resolução n. 238, de 06/09/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça determinou expressamente a especialização de uma das Varas da Fazenda Pública em Saúde Pública. Segundo o art. 3º da Resolução n. 238, de 06/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

Art. 3° Os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão a especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição.

Em consonância com a disposição supra, a Resolução n. 04, de 22/06/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, estabelecendo em Saúde Pública a competência jurisdicional para tais varas, ipis litteris:

Art. 2º. As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais.

Por seu turno, o art. 3º da Resolução n. 04, de 22/07/2020, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preceitua o seguinte: "Art. 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução".

Com base no citado artigo, foi editado posteriormente o Ato Conjunto n. 26, de 10/11/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que em suas considerações iniciais trouxe previsão expressa e categória que a matéria de Saúde Pública não abrange o Planserv, litteris:

"Considerando que a especialização da 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador e da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari alcança apenas a matéria de saúde pública (SUS), mas não abrange o Planserv" (grifei)

Portanto, o Ato Conjunto oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabeleceu norma complementar necessária ao cumprimento da Resolução e foi categórico ao retirar o Planserv como Saúde Pública.

Ocorre que diversas ações que envolvem os titulares, dependentes e agregados do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Planserv) vêm sendo declinadas pelos Juizes de Direito das Varas da Fazenda Pública para serem redistribuídas por sorteio às Varas de Fazenda Pública e Saúde Pública sob o pretexto de que se enquadrarem no conceito de Saúde Pública.

Cabe frisar que o direito à saúde é consagrado na Carta Magna em seus arts. 6°, 23, inciso II, 194, 196 e ss, transcritos a seguir:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da...

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