Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Março 2023
Número da edição3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8028300-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mario Jorge Da Silva
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302)
Advogado: Alan Aleixo Lima De Morais (OAB:BA52886)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:


MARIO JORGE DA SILVA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais. III. Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).


Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (e) contracheques devidamente atualizados, referentes aos últimos três meses; etc. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.

Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

Intime-se.

Salvador-BA, 9 de março de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0502902-21.2018.8.05.0001 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Anderson Costa Barros
Advogado: Fabiola Margherita Pacheco De Menezes (OAB:BA22689)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública

Decisão:

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, na qual o autor, no ano de 2016, pleiteou a condenação do réu às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Postulou-se, em razão da violação dos princípios da Administração Pública, pelo ressarcimento integral do dano, se houvesse; a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos, de três a cinco anos; o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, observado o princípio da proporcionalidade.

Intimado no ano de 2019, o réu apresentou contestação pugnando pelo não recebimento dos pedidos constantes na inicial.

Juntou documentos.

Na sequência, o autor requereu a suspensão do feito, por conta da alteração legislativa da Lei da Improbidade Administrativa, cuja aplicação retroativa é matéria submetida à apreciação do STF, com repercussão geral reconhecida. Apontou, ainda, a existência de decisão, proferida por membro da Corte Suprema, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais envolvendo a referida matéria.

Decido.

Observa-se que a discussão telada envolve o Tema n.° 1199/STF (aplicação retroativa da Lei n.° 14.230/2021), no qual se determinou a suspensão nacional dos processos que envolvessem a referida matéria (ARE 843989/ PR).

Assim sendo, o pedido ministerial deve se acolhido, em observância a determinação advinda da Corte Suprema.

Gize-se, ademais, que a presente medida é curial no sentido de se evitar superveniente contrariedade da decisão preferida no presente feito com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, fato que desaguaria em efetivo prejuízo às partes, além de fragilizar a segurança jurídica que se espera do Poder Judiciário.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com base na relação de prejudicialidade estabelecida entre a presente demanda e o julgamento pendente de realização no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.

Às providências e intimações necessárias.

Salvador, 30 de janeiro de 2023.

Josélia Gomes do Carmo

Juíza Substituta

Assinado Digitalmente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056344-80.2019.8.05.0001 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Diego Cajado Pinheiro De Azevedo
Advogado: Tess Sacramento Pina Viana (OAB:BA46169)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Executado: Estado Da Bahia
Executado: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab

Intimação:


Intime-se a parte ré para que proceda ao cumprimento da decisão carreada no ID nº 159982683 que, em sede de Agravo, deferiu parcialmente o pedido pleiteado in limine litis. Prazo de lei.


Salvador-BA, 27 de janeiro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

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