Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8108516-91.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Fabio Alex Franca Teixeira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:


FABIO ALEX FRANCA TEIXEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva (AgRg no REsp n. 1.088.788/RN; REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515). Por essas razões, e tendo em vista que a prolação imediata de sentença nesses termos, sem prévia intimação da parte acionante, poderia se mostrar prematura ou acarretar violação à proibição de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), determino a imediata intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da referida jurisprudência, haja vista o decurso do lapso quinquenal.

Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da extinção do processo, com supedâneo no art. 487, II, do CPC/15.



Salvador-BA, 18 de novembro de 2022.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8109987-45.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Barbara Carvalho Fernandes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:


BARBARA CARVALHO FERNANDES, devidamente qualificado (a), ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva (AgRg no REsp n. 1.088.788/RN; REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515). Por essas razões, e tendo em vista que a prolação imediata de sentença nesses termos, sem prévia intimação da parte acionante, poderia se mostrar prematura ou acarretar violação à proibição de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), determino a imediata intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da referida jurisprudência, haja vista o decurso do lapso quinquenal.

Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da extinção do processo, com supedâneo no art. 487, II, do CPC/15.



Salvador-BA, 17 de novembro de 2022.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8109797-82.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Domingos Costa De Menezes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:


DOMINGOS COSTA DE MENEZES, devidamente qualificado (a), ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva (AgRg no REsp n. 1.088.788/RN; REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515). Por essas razões, e tendo em vista que a prolação imediata de sentença nesses termos, sem prévia intimação da parte acionante, poderia se mostrar prematura ou acarretar violação à proibição de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), determino a imediata intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da referida jurisprudência, haja vista o decurso do lapso quinquenal.

Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da extinção do processo, com supedâneo no art. 487, II, do CPC/15.



Salvador-BA, 18 de novembro de 2022.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8109215-82.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Rita De Cassia Moraes Firmo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:


RITA DE CASSIA MORAES FIRMO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva (AgRg no REsp n. 1.088.788/RN; REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515). Por essas razões, e tendo em vista que a prolação imediata de sentença nesses termos, sem prévia intimação da parte acionante, poderia se mostrar prematura ou acarretar violação à proibição de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), determino a imediata intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da referida jurisprudência, haja vista o decurso do lapso quinquenal.

Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da extinção do processo, com supedâneo no art. 487, II, do CPC/15.



Salvador-BA, 9 de novembro de 2022.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8108958-57.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Marieta Cristina Rocha De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:


MARIETA CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva (AgRg no REsp n. 1.088.788/RN; REsp n. 1.273.643/PR -...

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