Capital - 8� vara da fazenda p�blica

Data de publicação24 Abril 2023
Gazette Issue3317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0578882-42.2016.8.05.0001 Desapropriação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312)
Advogado: Liana De Carvalho Pacheco (OAB:BA24603)
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019)
Advogado: Victor Ferreira Paes Cardoso (OAB:BA40124)
Reu: Espólio De Saulo Vieira De Paula
Advogado: Karoline Martins Dionisio (OAB:BA47501)
Advogado: Rener Torres De Sa (OAB:BA21226)
Advogado: Juliano Uzueli Martinez Perez (OAB:BA48433)
Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692)
Reu: Espólio De Hilda Canônico De Paula
Advogado: Karoline Martins Dionisio (OAB:BA47501)
Advogado: Rener Torres De Sa (OAB:BA21226)
Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692)
Reu: Municipio De Salvador

Despacho:


Intime-se o expert para que junte aos autos laudo complementar, respondendo aos quesitos, de forma detalhada e minuciosa, apresentados pela Conder e pelo Município de Salvador nas petições de Id. 332454586 e 341557675. Prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador-BA, 19 de abril de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8091561-82.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. P. D. F.
Advogado: Thiego Daltro Carneiro (OAB:BA64999)
Requerido: E. D. B.
Requerido: A. F. P. D. E. D. B.

Decisão:


Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, proposta por Sergio Pastori de Figueiredo em face do Estado da Bahia.

Em despacho de Id. 242057787, foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais e despesas de ingresso.

Entretanto, em Id. 362161976, a parte autora requereu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a sua renda mensal encontra-se comprometida, colacionando documentos que entende suficientes para corroborar sua alegação.

Decido.

As considerações feitas na petição retro não demonstram a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. Não foi provado que o requerente têm despesas necessárias à sobrevivência que impeça o pagamento da despesa acima referida. Os documentos juntados demonstram despesas ordinárias e não comprovam a hipossuficiência alegada. Houve aplicação de entendimento semelhante nos seguintes julgados, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Consoante a regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II - Todavia, para o Superior Tribunal de Justiça a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. III - Desta forma, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte arcar com o pagamento das verbas e custas processuais diante das provas acostadas aos autos. IV - In casu, não foram colacionadas provas cabais da impossibilidade da parte agravante de suportar as despesas do processo. V - Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-BA - AI: 00269495620178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018) (grifei)


PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 557 , CPC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA NECESSARIA AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 – Discute-se nos presentes autos, sobre a negativa do Juízo de 1º grau em conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como sobre a manutenção de tal decisão por esta relatoria, ao aplicar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 2 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, apesar de o supracitado dispositivo legal mencionar que o benefício será concedido "mediante simples afirmação", aquela corte atribui presunção relativa à afirmação de miserabilidade 3 - Sendo assim, faz-se necessário concluir que milita em favor da parte Agravante uma presunção juris tantum da pobreza declarada em sentido jurídico , cabendo à outra parte, ou mesmo, ao juiz, elidir tal presunção, o que, por certo, deve ser buscado com base nas evidências e provas trazidas aos autos. 4 - Desse modo, como se vê, inexistem nos presentes autos documentos que permitam ser atingido o objetivo almejado pela parte agravante, já que o mesmo não trouxe qualquer informação nova que demonstre a hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício pleiteado. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (TJBA, Agravo Regimental, Número do Processo: 0021161-66.2014.8.05.0000/50000, Relator (a): Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/05/2015) (destaque acrescentado)


JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JULGADOR DE PISO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECORRENTE DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO DE 30 DIAS. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O recolhimento das custas processuais caracteriza-se como pressuposto de admissibilidade da ação, exceto na hipótese da parte ser beneficiária da justiça gratuita. In casu, o recorrente não se incumbiu de comprovar hipossuficiência financeira que impossibilite o pagamento das custas processuais. Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo Julgador de piso que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedeu prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, deixando a parte ciente que o não cumprimento geraria a extinção do feito sem resolução do mérito com o consequente cancelamento na distribuição. Assim, agiu acertadamente o magistrado singular, cumprindo a legislação em vigor, motivo pelo qual sua decisão deve ser mantida. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0033872-28.2012.8.05.0080, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2017) (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Cumpre deferir o benefício da justiça gratuita quando os documentos colacionados aos autos ratificam a declaração de hipossuficiência econômica. No caso dos autos, o agravante apresenta-se como comerciante, o que denota a possibilidade de auferir outros rendimentos e condições de arcar com o pagamento das custas processuais. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020800-44.2017.8.05.0000, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDUSTRIÁRIO. HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO. ART. 101, § 1º, DO CPC. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO CONFIRMADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025230-39.2017.8.05.0000, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) (grifo aditado)


Assim sendo, não entendo que o fato da parte autora pagar despesas triviais seja motivo para que a mesma seja dispensada do recolhimento das custas.

Torna-se importante frisar que a arrecadação de valores é necessária até mesmo para manutenção e funcionamento do Poder Judiciário.

Pelas razões acima manifestadas, revogo o despacho de ID 357619617, nego o pedido de justiça gratuita integral da parte autora, reiterando que ela deve custear o pagamento da taxa judiciária com desconto de 90% (noventa por cento) parcelado em 3 (três) vezes, sem o qual haverá a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Ressalta-se que as despesas processuais dos atos de citação e intimação devem ser arcadas integralmente pela parte autora.

Intime-se.


Salvador-BA, 19 de abril de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz...

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