Capital - 8� vara da fazenda p�blica

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8144700-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Angelica Teixeira Tomaz De Araujo
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab

Intimação:


Angélica Teixeira Tomaz de Araújo opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória proferida, em Id. 257015533, nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a presente ação ordinária em que litiga contra o Estado da Bahia

Em síntese, aponta a embargante erro material operado quando da prolação do decisum.

Decido.

Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.

O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supracitadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.

Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.

De fato, assiste razão a argumentação da embargante, pois a decisão embargada, extra petita, concedeu tutela de urgência em sede liminar, a qual não foi requerida pela parte autora quando do ajuizamento da presente ação.

Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, sanando o erro material de forma a extirpar dos autos a decisão interlocutória de ID n. 257015533, haja vista que não foi formulado pedido liminar pela parte autora.

Cite-se o Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.

Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça à parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador-BA, 25 de novembro de 2022.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8153536-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafaela Toffolo
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab

Intimação:


Rafaela Toffolo, ajuizou a presente Ação de Ordinária com pedido de tutela antecipada em face do Estado da Bahia, conforme fundamentos de fato e direito que constam na vestibular.

Afirma a parte autora que teria sido aprovada na classificação n° 670 para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente – Área Judiciária, no Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa (Edital de Abertura n. 01, de 23 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).

Asseverou que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia teria nomeado administrativamente os candidatos aprovados até a posição n. 200 (duzentos) para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente.

Especificamente para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente – Área Judiciária foram oferecidas de imediato 75 vagas. No cadastro de reserva foram considerados aprovados até a posição n. 2.000 (dois mil).

Pontuou que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia teria julgado o processo de n. 8019063-93.2019.8.05.0000, concedendo o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a posição n. 1416.

Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência, in limine litis, a fim de ser nomeada, em caráter provisório, no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente – Área Judiciária e, ao final, o julgamento procedente do pedido, com nomeação definitiva.

A exordial foi instruída com documentos que entende suficientes para corroborar seu direito, contendo edital do certame, o edital de homologação do resultado do concurso, além de acórdãos do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.

Decido.

Preceitua o novel Código de Processo Civil, em seu art. 294, in verbis: “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” E ainda no seu art. 300 ensina, litteris:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.


A concessão da tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi art. 300, do CPC/15. Ainda, conforme jurisprudência e legislação em vigor, depois de observados os pressupostos processuais e condições da ação, a verificação da fumus boni iuris, que tem assento no princípio da razoabilidade ou plausibilidade do direito, deve se aliar à análise do periculum in mora.

O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o processo de n. 8019063-93.2019.8.05.0000, entendeu que a Administração teria indevidamente ocupado a mesma função do cargo em comento por terceiros em condições precárias. A decisão teve como base a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, oriundo do Excelso Supremo Tribunal Federal.

No aludido leading case n. 8019063-93.2019.8.05.0000, restou decidido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1416ª posição, conforme julgado adiante transcrito, in litteris:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8019063-93.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: KELLEN TRINDADE OLIVEIRA Advogado (s): IVA MAGALI DA SILVA NETO IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição nº 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida. 2. O auxílio estatal (benefício da justiça gratuita) será dado apenas àqueles jurisdicionados que comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, como no particular. Impugnação rejeitada. 3. Efetivamente, a Corregedora Geral de Justiça é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a nomeação de servidor público do Poder Judiciário é, no Estado da Bahia, ato privativo do Presidente do TJ/Ba. 4. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019063-93.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante KELLEN TRINDADE OLIVEIRA e como apelada Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITAR A PRELIMINAR DE...

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