Capital - 8ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 12 Abril 2023 |
Gazette Issue | 3310 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8025138-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Cledia Farias De Deus
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Salvador
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8025138-77.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CLEDIA FARIAS DE DEUS | ||
Advogado(s) do reclamante: IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
CLEDIA FARIAS DE DEUS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação, sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, contra o ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Preceitua o art. 77, § 1º, do CPC/15 que "o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça".
Reclama a parte autora que após ter sido suspenso o uso do medicamento concedido por intermédio da presente ação, lhe foi recomendada a retomada do tratamento, conforme relatório médico que acompanha a petição retro.
Assim sendo, intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária em benefício da parte autora.
Advirta-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC/15.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 3 de abril de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8008635-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucas Santos Figueiredo
Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008635-10.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LUCAS SANTOS FIGUEIREDO | ||
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
DECISÃO |
LUCAS SANTOS FIGUEIREDO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos anotados na proemial.
Alega, em síntese, ser beneficiária do Planserv, mantendo-se adimplente em suas prestações mensais ao plano. Aduz que foi acometida por : Dor na região da face e musculaturas associadas, dificuldade mastigatória, respiratória e fonatória. Aduz que após dirigir-se a especialista médico, foi diagnosticada deformidade facial importante, protrusão mandibular, retrusão de maxila, mordida cruzada anterior e lado direito, assimetria maxilo-mandibular, alteração funcional mastigatória, de deglutição, fonação e respiração. Diante de tais fatos, lhe foram prescritos procedimentos cirúrgicos anotados em relatório médico que acompanha a exordial (Id.355801607).
Reclama a parte autora ter requerido a autorização de tais procedimentos e materiais específicos pela via administrativa, porém, o plano de saúde gerido pelo réu negou-lhe tal autorização.
O NATJUS emitiu parecer favorável em ID. 378682261.
Decido.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatório médico atestando a necessidade de o acionante se submeter ao tratamento prescrito pelo profissional médico que a acompanha, fundamental para garantia de sua saúde.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia em tais documentos médicos acostados aos autos que atestam a situação delicada vivida pelo paciente e a necessidade da realização do procedimento para se buscar o tratamento adequado à sua enfermidade.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta a inafastável demora no julgamento da lide.
Ademais, o Enunciado n. 92 da III Jornada de Direito da Saúde afirma que na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
A parte autora é beneficiária do plano de saúde Planserv, o qual realiza a cobertura de cirurgias bucomaxilofaciais, conforme se extrai da Orientação de Serviço de n. 02/2018, atualizada para OS n. 01/2022.
In casu, a parte autora necessita ser submetida a procedimentos cirúrgicos com materiais específicos e necessários para o seu devido tratamento e imediata recuperação.
Destarte, cabe ao médico especialista que conhece as especificidades do caso em tela apontar quais são as necessidades clínicas do paciente, e ao Plano de Saúde cabe prestar os serviços de promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação à saúde.
Em um julgado mais recente, o STJ manifestou-se nesse sentido, onde cabe ao médico que acompanha o paciente indicar a orientação terapêutica, e não o plano de saúde, litteris:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. [...] 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. [...] Embora recente o posicionamento estável da jurisprudência da Segunda Seção acerca da inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, deve ser ressaltada a firme orientação das Turmas de Direito Privado de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta (REsp 1645762/BA, Terceira Turma, DJe 18/12/2017; REsp 1442236/RJ, Quarta Turma, DJe 28/11/2016). Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. (STJ _ Terceira Turma. REsp nº 1.639.018/SC (2016/0305867-3). Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento em: 27/02/2018. Publicação em: 02/03/2018).
Portanto, tendo o médico assistente optado pela realização do procedimento pleiteado, não cabe ao Planserv contestar a indicação terapêutica do médico especialista devidamente credenciado, tampouco negar cobertura e assistência para a realização do referido tratamento - que foi o avaliado como o de maior possibilidade de êxito na recuperação.
Ademais, conforme já citado, o Planserv realiza a cobertura de cirurgias bucomaxilofaciais, tendo aprovado a Orientação de Serviço de n. 02/2018, atualizada para OS n. 01/2022, que orienta os credenciados ao plano quanto à cobertura das referidas cirurgias.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifestou entendimento favorável à cobertura de cirurgias bucomaxilofaciais quando prescrita por profissional médico que acompanha o paciente. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a necessidade de realização da cirurgia pretendida pelo Agravado, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada na inicial. 2. É incontroversa a necessidade da realização da cirurgia buco-maxilo-facial em ambiente hospitalar, o que, por si só, afasta a cláusula de exclusão limitativa...
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