Capital - 8� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 15 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3331 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8032706-76.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria Cristina Nunes Dos Santos
Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:BA36544)
Executado: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8032706-76.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS | ||
Advogado(s) do reclamante: JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
SENTENÇA |
MARIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Em síntese, o Exequente alega que o conteúdo da Medida Provisória nº 434/94, a qual versa sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instaura a Unidade Real de Valor (URV), determinando que os vencimentos dos trabalhadores em geral devem ser traduzidos para o índice URV no dia 1º de março de 1994.
Dessa forma, aduz que deve-se dividir o valor nominal em vigor de cada um dos 4 (quatro) meses contiguamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do correspondente em URV, no último dia do mês de competência.
Argumenta que a mencionada conversão deveria ter analisado o dia atinente ao efetivo pagamento.
Sustenta que o critério de transformação do índice utilizado teria impactado nas suas remunerações, o que culminaria em uma perda de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), desrespeitando, portanto, o art. 37, inciso XV, da CF/88.
Outrossim, afirma que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação ajuizou a Ação de Cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001, a qual foi julgada procedente.
Por fim, pugnou pela expedição de precatório para saldar os valores relativos as divergências remuneratórias de 14 de junho de 1999 até o dia 31 de dezembro de 2003.
Atribuiu valor à causa e juntou aos autos a documentação que entende pertinente a corroborar suas alegações.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva. In verbis:
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentenças proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.” (Acórdão 1331336, 07380569120208070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009)
In casu, analisando detidamente o feito e as manifestações que o compõem, verifico que houve decurso do lapso quinquenal supracitado, pois o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado da sentença nos autos do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001, ocorrido em 06 de maio de 2014.
Ex positis, diante da ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, haja vista o decurso do lapso quinquenal, determino a extinção do presente feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15.
Após o transcurso in albis prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA, 13 de abril de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8030786-67.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Agnilza Chrisostomo Ferreira
Advogado: Livia Maria Chrisostomo Ferreira (OAB:BA27501)
Requerido: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8030786-67.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: AGNILZA CHRISOSTOMO FERREIRA | ||
Advogado(s) do reclamante: LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
SENTENÇA |
AGNILZA CHRISOSTOMO FERREIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Em síntese, o Exequente alega que o conteúdo da Medida Provisória nº 434/94, a qual versa sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instaura a Unidade Real de Valor (URV), determinando que os vencimentos dos trabalhadores em geral devem ser traduzidos para o índice URV no dia 1º de março de 1994.
Dessa forma, aduz que deve-se dividir o valor nominal em vigor de cada um dos 4 (quatro) meses contiguamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do correspondente em URV, no último dia do mês de competência.
Argumenta que a mencionada conversão deveria ter analisado o dia atinente ao efetivo pagamento.
Sustenta que o critério de transformação do índice utilizado teria impactado nas suas remunerações, o que culminaria em uma perda de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), desrespeitando, portanto, o art. 37, inciso XV, da CF/88.
Outrossim, afirma que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação ajuizou a Ação de Cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001, a qual foi julgada procedente.
Por fim, pugnou pela expedição de precatório para saldar os valores relativos as divergências remuneratórias de 14 de junho de 1999 até o dia 31 de dezembro de 2003.
Atribuiu valor à causa e juntou aos autos a documentação que entende pertinente a corroborar suas alegações.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva. In verbis:
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentenças proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.” (Acórdão 1331336, 07380569120208070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009)
In casu, analisando detidamente o feito e as manifestações que o compõem, verifico que houve decurso do lapso quinquenal supracitado, pois o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado da sentença nos autos do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001, ocorrido em 06 de maio de 2014.
Ex positis, diante da ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, haja vista o decurso do lapso quinquenal, determino a extinção do presente feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15.
Após o transcurso in albis prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA, 5 de maio de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8028474-21.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
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