Capital - 8� vara da fazenda p�blica

Data de publicação12 Maio 2023
Número da edição3330
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8143568-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Luiz Pereira Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:


JORGE LUIZ PEREIRA SANTOS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; (c) os contracheques acostados aos autos estão desatualizados.

Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais. III. Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).


Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (e) contracheques devidamente atualizados, referentes aos últimos três meses; etc. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.

Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

Intime-se.

Salvador-BA, 10 de maio de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
CERTIDÃO

8019714-83.2023.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adeilton Bonfim Rocha
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Requerido: Estado Da Bahia

Certidão:


Compulsando-se os autor verifica-se que não foi apreciação o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora na sua exordial, o que torna impossível o cumprimento do quantum disposto na Decisão ID 386397253. Nesses termos encaminho os prestene4s autos, concluso, ao M.M. Juiz de Direito para os devidos fins.



O referido é verdade e dou fé.



Salvador-BA, 10 de maio de 2023.



ARTHUR ROVWRTO OLIVEIRA DE ARUAJO

SERVIDOR AUTORIZADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8082974-42.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Master Comercial Eireli - Epp
Advogado: Rosana Maria Rosa Lino (OAB:TO7357)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Divaneide De Souza Barreto

Despacho:

Intime-se a parte impetrante para que se manifesta acerca da certidão de Id. 96591340, de modo que indique que a autoridade coatora. Prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador-BA, 10 de maio de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8113989-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sindicato Dos Peritos Criminalisticos Da Bahia / Asbac
Advogado: Lucas Oliveira De Almeida (OAB:BA29440)
Advogado: Rafael Oliveira De Almeida (OAB:BA20812)
Advogado: Joao Paulo Mesquita Teixeira Gomes (OAB:BA20840)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:


A atribuição de valor da causa para efeitos meramente fiscais, como ocorreu na petição inicial, desobedece a legislação de regência, mormente porque a parte autora possui efetivas condições para a sua fixação adequada. Este entendimento encontra-se manifestado nos seguintes julgados oriundos dos tribunais pátrios, transcritos à literalidade:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - PROVEITO ECONÔMICO. 1. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o teto de 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 2º). 2. Sendo ilíquido o valor pleiteado pelo autor, podendo superar o teto de 60 salários mínimos, a competência para julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para manter a competência da 6ª Vara de Fazenda Pública para processar e julgar o feito. (TJDFT, Acórdão...

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