Capital - 8� vara da fazenda p�blica

Data de publicação26 Junho 2023
Número da edição3358
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8007526-58.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Livia Nunes De Carvalho Luz
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Iraci Ferreira Silveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Josefa Santana Filha De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Hildene Brasil Barbosa
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Iraildes De Almeida Barros
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Wanderlene Cardozo Ferreira Reis
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Gilza Maria Guimaraes Costa
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Jose Wellington Dos Santos Souza
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Alaerte Maria Pereira De Araujo Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerente: Erivaldo Ferreira Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Intimação:


Interposta apelação da sentença que julgou extinto o presente feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15, haja vista o decurso do lapso quinquenal, determino a citação do Estado da Bahia para apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 332, §§ 1º e 4º do CPC/15.

Após o decurso do prazo supramencionado, que deverá ser devidamente certificado caso decorra in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.

Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça à parte autora.

Providências pelo Cartório.



Salvador-BA, 13 de junho de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8026227-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cassilda De Jesus Santana Marques
Advogado: Leila Lie Honda (OAB:BA36842)
Advogado: Marina Alvarenga Duarte Campos (OAB:BA38151)
Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab
Reu: Planserv - Planejamento E Servicos Gerais Ltda - Epp
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Expeça-se alvará em nome da empresa Representa Materiais Cirúrgicos, indicada sob ID. 3950517557, bem como os honorários da equipe médica, indicado sob ID. 395051754, para levantamento da quantia bloqueada na conta do réu, seguido do imediato fornecimento do material a parte autora.

Salienta-se que a parte autora deverá prestar contas do gasto após o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Providências pelo Cartório.


Salvador-BA, 20 de junho de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8026227-67.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cassilda De Jesus Santana Marques
Advogado: Leila Lie Honda (OAB:BA36842)
Advogado: Marina Alvarenga Duarte Campos (OAB:BA38151)
Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab
Reu: Planserv - Planejamento E Servicos Gerais Ltda - Epp
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Expeça-se alvará em nome da empresa Representa Materiais Cirúrgicos, indicada sob ID. 3950517557, bem como os honorários da equipe médica, indicado sob ID. 395051754, para levantamento da quantia bloqueada na conta do réu, seguido do imediato fornecimento do material a parte autora.

Salienta-se que a parte autora deverá prestar contas do gasto após o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Providências pelo Cartório.


Salvador-BA, 20 de junho de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0313141-73.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Das Gracas Dos Santos
Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:


Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente. Prazo de 15 dias.


Salvador-BA, 18 de maio de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8109155-12.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Maria Anita Goncalves Cardoso Damasceno
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:


MARIA ANITA GONCALVES CARDOSO DAMASCENO, devidamente qualificada, ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

A sentença extintiva dispensou a fase instrutória e, prontamente, determinou a extinção do presente feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15, haja vista o decurso do lapso quinquenal prescricional.

A parte autora interpôs recurso de apelação (art. 994, I), cujo efeito é regressivo (art. 332, §3º), e requereu a retomada da marcha processual.

Decido.

O efeito regressivo permite que, por via do recurso, a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da sentença. A hipótese do art. 485, §7º do CPC/15 permite a sua aplicação: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se".

Na forma do art. 332, §1º, do CPC/15, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido, sempre que a causa dispensar a fase instrutória e verificar a ocorrência de decadência ou prescrição. O §3º do mesmo artigo prevê a possibilidade de retratação pelo Juiz.

In casu, não se verifica hipótese de efeito regressivo, pois a parte autora não comprovou se o entendimento diverso suscitado nos autos acerca do prazo prescricional é uníssono no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Desta forma, mantenho a sentença nos seus termos e, no ensejo, verificando que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça à parte autora.

Interposta apelação, determino a citação do Estado da Bahia para apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro...

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