Capital - 8� vara da fazenda p�blica

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8028030-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Angelo Alberto De Carvalho
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:BA18621)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624)
Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198)
Autor: Magnolia Soares Silva De Brito
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:BA18621)
Autor: Marlene Britto Freitas
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:BA18621)
Autor: Nog Senna Souza De Oliveira
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:BA18621)
Autor: Yolanda Franco Dos Reis Almeida
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:BA18621)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

1. Considerando o teor da petição retro, concedo o prazo adicional de 15 dias aos autores para que atendam à determinação constante da decisão ID 35789728.

2. Intimem-se.

Salvador, 12 de julho de 2021.

Régis Souza Ramalho

Juiz de Direito Substituto


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0751004-90.2018.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Valter Pereira De Sousa
Exequente: Municipio De Salvador
Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178)

Decisão:

Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, nos termos da Lei n. 6.830/1980, fundada em crédito decorrente de multa administrativa, o qual foi inscrito em dívida ativa, devido por VALTER PEREIRA DE SOUSA, conforme a petição inicial e correspondente certidão de dívida ativa.

No curso do feito o exequente colacionou petição e planilha requerendo a imediata suspensão da execução fiscal em decorrência de parcelamento do débito.

Decido.

Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, este Juízo entende pela suspensão do feito, conforme art. 151, VI, do CTN, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.

Ex positis, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo de 47 (quarenta e sete) meses, conforme requerido pelo exequente.

Decorrido o prazo supra, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.

Intimem-se.

Salvador-BA, 3 de julho de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8023028-37.2023.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Banco Citibank S A

Sentença:


Vistos, etc.

MUNICIPIO DE SALVADOR, nos autos do processo em epígrafe, moveu a presente Execução Fiscal para cobrança de multa administrativa contra BANCO CITIBANK S A, pelos fatos e fundamentos delineados na petição inicial.

Durante o trâmite do processo, o exequente colacionou aos autos a informação de pagamento pela via administrativa.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, litteris:

"(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando-se baixa a seguir.


Salvador-BA, 30 de junho de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0759794-63.2018.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Stillo Comercio De Colchoes Ltda
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, nos termos da Lei n. 6.830/1980, fundada em crédito decorrente de multa administrativa, o qual foi inscrito em dívida ativa, devido por STILLO COMERCIO DE COLCHOES LTDA, conforme a petição inicial e correspondente certidão de dívida ativa.

No curso do feito o exequente colacionou petição e planilha requerendo a imediata suspensão da execução fiscal em decorrência de parcelamento do débito.

Decido.

Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, este Juízo entende pela suspensão do feito, conforme art. 151, VI, do CTN, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.

Ex positis, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo de 27 (vinte e sete) meses, conforme requerido pelo exequente.

Decorrido o prazo supra, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.

Intimem-se.


Salvador-BA, 2 de junho de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8084209-78.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adlucia Montenegro Barbosa
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Adriana Gomes Maia
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Alessandra Cardoso Santos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Reu: Municipio De Salvador

Decisão: ...

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