Capital - 8� vara da fazenda p�blica

Data de publicação12 Setembro 2023
Número da edição3411
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8023763-75.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: H. V. D. S.
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Illmº. Sr. Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


H. V. D. S., devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O autor alega que houve decisão liminar favorável ao seu pedido para suporte médico multidisciplinar, conforme a decisão (ID. 48530613).

In casu, a Fazenda Pública persiste no descumprimento injustificado da obrigação de fazer estipulada, conforme sustenta o autor na petição juntada (ID.406979114), embora tenha sido advertida previamente com a cominação de astreintes, bem como a possibilidade de sua majoração.

Quanto ao pedido de penhora no sistema Sisbajud, o Colendo STJ já se pronunciou quanto a possibilidade de bloqueio de verba pública necessária, litteris:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A SUA AQUISIÇÃO, EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. ART. 461, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. (...). I. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.069.810/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão que determina o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar, fundamentadamente, o bloqueio de verba pública necessária à sua aquisição (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013). II. É possível a aplicação de multa e o bloqueio de verba pública, com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer - no caso, para assegurar a aquisição de medicamento, em cumprimento a decisão judicial (...). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 42.249/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2013. III. (…)" (STJ; AgRg no AREsp: 580406 GO 2014/0236878-0, Rel.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em: 17/03/2015, T2-SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2015)



Por conseguinte, tratando-se de demanda envolvendo questão de saúde, tendo em vista a necessidade de dar efetivo cumprimento a decisão liminar e, concomitantemente, levando se em conta o decurso prazo ministrado na decisão interlocutória de ID. 48530613, defiro o pedido do exequente para que se proceda ao bloqueio através do SISBAJUD, bem como autorizo o levantamento do valor mínimo apresentado a ser destinado diretamente à pessoa jurídica prestadora devidamente especializada, a qual deverá prestar contas após a prestação do serviço, pelo período de 6 meses, nos termos da petição de Id. 406979114.

Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.

Cumpra-se.


Salvador-BA, 4 de setembro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8021271-08.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdete Nascimento Costa
Advogado: Tina Mary Veloso Silva Rosa (OAB:BA60641)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Coordenadora Geral Do Planserv

Intimação:


VALDETE NASCIMENTO COSTA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Liminar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

A parte autora alega que houve julgamento procedente do pedido liminar (Id. 365800360).

Conforme preceitua o art. 77, §1º, do CPC/15, “o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.

In casu, a Fazenda Pública persistem no descumprimento injustificado da obrigação de fazer estipulada e não juntaram comprovação de cumprimento da liminar (Id. 408868578).

Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o imediato cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de determinação de penhora no sistema Sisbajud.

Caso persista o descumprimento, advirta-se à Fazenda Pública sobre a execução da multa imposta e o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para o fim de instauração do competente processo penal ou apuração da prática de ato de improbidade administrativa por parte das autoridades responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial.

Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador-BA, 6 de setembro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8028675-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Esporte Clube Bahia
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625)
Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408)
Advogado: Alberto Maia Carvalho (OAB:BA45001)
Advogado: Paula Lima Cunha Da Silva (OAB:BA54482)
Reu: Municipio De Salvador

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8028675-52.2019.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Indenização por Dano Material, Desapropriação Indireta]
AUTOR: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s) do reclamante: MONYA PINHEIRO LOUREIRO, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, ALBERTO MAIA CARVALHO, PAULA LIMA CUNHA DA SILVA
#REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a juntada aos autos do laudo elaborado pelo perito.


Salvador-BA, 18 de julho de 2023.



Luciano de Moura Rocha

Diretor de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0127660-62.2000.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargado: Agenor Xavier Valadares
Advogado: Eronildes Dos Santos (OAB:BA13334)
Advogado: Thiago Castro Lopes (OAB:MA13647)
Advogado: Agenor Xavier Valadares (OAB:BA5275)
Embargante: Municipio De Salvador

Intimação:

Trata-se de Embargos à Execução ID 38324959 apresentado pelo Ente Público Municipal referente à execução autônoma do valor de verba honorária decorrente do processo de desapropriação 4.517.862/95.

Alega o Embargante que a execução somente poderia se restasse a demonstrado que a Empresa Fertical e sua massa falida desistiram na Execução 7.810.066/2000 de executar os honorários de advogado resultantes da sucumbência na Ação de desapropriação n° 4.517.862/95, atualmente tombada sob o nº 0022421-45.1995.8.05.0001. Pugna pela extinção do feito, por absoluta falta de interesse do Exequente.

Ademais, impugna o cálculo apresentado pelo Embargado alegando que o Ente Público teria depositado o valor da oferta em conta remunerada pela caderneta de poupança, aduzindo a incorreção dos cálculos. Não tendo apresentado planilha de cálculos com os valores que entende devidos.

Instado a se manifestar o Embargado ID 38324962 alegou que após o trânsito em julgado da sentença naqueles autos foi substabelecido, sendo que ressalvou que o substabelecimento não implicaria cessão ou renúncia do crédito de honorários sucumbencias fixados na sentença. Juntou cópia do referido substabelecimento ID...

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