Capital - 8� vara da fazenda p�blica

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0177105-05.2007.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Antonio Carlos De Abreu Moreira
Advogado: Juliana Ferreira Cunha (OAB:BA20388)
Impetrado: Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Detran
Impetrado: Set-superintendencia Da Engenharia De Trafego
Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Impetrado: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Antonio Carlos de Abreu Moreira, devidamente qualificado, ajuizou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL contra Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito do Estado da Bahia Detran e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

A presente ação está sem a devida movimentação processual.

Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.

Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Custas adimplidas no ID.44064982.

Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador-BA, 28 de setembro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0057811-27.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alberto Cruz
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Reu: Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:


ALBERTO CRUZ, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra MUNICIPIO DE SALVADOR e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Durante o transcurso regular do feito, a parte interessada peticionou requerendo a desistência, com a consequente extinção do processo.

Ex positis, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Custas pagas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.



Salvador-BA, 28 de agosto de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0521187-67.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Nordeste Engenharia Ltda
Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355)
Advogado: Larissa Da Silva Tavares Freitas (OAB:BA36766)
Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980)
Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894)
Advogado: Marco Tulio Ataide Lima (OAB:BA74118)
Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Baby Thyers Fernandes De Cerqueira Crc

Sentença:


Nordeste Engenharias LTDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação pelo rito comum em face do Estado da Bahia pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.

Em síntese alega a parte autora ter firmado Contrato Administrativo com a antiga SUCAB de n° 057/2009, com o objetivo de construir a Penitenciária de Vitória da Conquista. No entanto, devido a problemas com o repasse de valores por parte da Caixa Econômica Federal, as partes celebraram o Termo de Rescisão Amigável do referido Contrato Administrativo, onde restou consignado o dever do Estado de pagar o montante de R$ 2.645.292,93 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), bem como o montante do reajustamento da proposta.

Aduz a parte autora que o Estado do Bahia deixou de pagar o reajuste da proposta, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Juntou documentos.

Citado, o Estado da Bahia alega em preliminar de mérito a prescrição trienal do direito da parte autora de questionar o pagamento do reajustamento da proposta. No mérito argumentou que pagou o valor principal no prazo estipulado, não havendo atraso ensejador de correção, e que o montante pago já contemplava todos os valores e soldos devidos. Além disso, com base no princípio da eventualidade, aduz que deve ser utilizado os índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, nos termos da lei n° 6.899/81 até junho de 2009, e o índice TR em seguida até fevereiro de 2012. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Oportunizada a réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou seus pedidos.

Em parecer o expert asseverou que o valor pago pelo Estado da Bahia não incluiu o reajustamento da proposta. Outrossim, aduz que se o juízo entender que a parte autora tem direito ao reajustamento, esse será do montante de R$ 551.970,82 (quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), considerando como índice o INCC, nos termo da Cláusula 10 do Edital.

Ambas as partes se manifestaram sobre laudo pericial (Id. 226508685 e 226508679). Diante disso, foi juntado laudo complementar com os respectivos esclarecimentos suscitados pelas partes em Id. 226508763.

Ato contínuo, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial, ao passo que o Estado da Bahia se manteve inerte, como fora asseverado em certidão de Id. 291570323.

É o relatório.

Passo a decidir.

Quanto ao processo, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.

Inicialmente, no que se refere a preliminar de mérito, não há que se falar em prescrição trienal com base na disposição do art. 206, §3°, III do CC, posto que o referido prazo não se aplica às relações jurídicas atravessadas pelo regime jurídico de direito público, como consignado pelo ordenamento jurídico pátrio.


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. OBRA PÚBLICA. COLISÃO CONTRA OBSTÁCULO (MONTES DE CASCALHO). SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DO MOTORISTA EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO REDIMENSIONADA PELO JUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICES APLICADOS NA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I. De acordo com o entendimento atual e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1251993/PR, como representativo de controvérsia, em se tratando de fazenda pública, não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil em seu art. 206, § 3º, inciso V, mas sim o de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (…) (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 03803784620068090093, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018)


No caso em tela, a parte autora está dentro do prazo prescricional quinquenal para ingressar em juízo, em conformidade com o Decreto n. 20.910/32. Logo, o interesse de...

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