Capital - 8� vara da fazenda p�blica

Data de publicação02 Outubro 2023
Número da edição3425
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8058395-25.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrado: Bahia Tribunal De Justica
Impetrante: Angelo Magno Silva Bezerra
Advogado: Nilson Andre Cerqueira Menezes (OAB:BA36719)

Decisão:


ANGELO MAGNO SILVA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso LXIX da CF/88 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, conforme fundamentação de fato e de direito que consta na exordial.

No tocante à competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar mandado de segurança, ressalva-se a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no art. 70, II, "b", parte final, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/07):

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...]

II - processar e julgar, em matéria administrativa: [...]

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; (grifo aditado)

O mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deve ser processado e julgado pelo Tribunal Pleno, conforme dispõe o art. 123, I, “b”, da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 83, XXII, “f”, do atual Regimento Interno do TJBA:

Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I - processar e julgar, originariamente: [...]

b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; (grifos aditados)

Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: [...]

XXII – processar e julgar: [...]

f) o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção contra ato ou omissão do próprio Tribunal de Justiça, seus membros ou Órgãos; (destaques acrescidos)

Ante o exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.

Remetam-se, pois, os presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível.

Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.

Dê-se baixa.

Intime-se. Cumpra-se.

Providências pelo Cartório.

Salvador-BA, 28 de setembro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8012360-07.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Julia Silva Soares
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:


JULIA SILVA SOARES, devidamente qualificada, ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Em síntese, o Exequente alega que o conteúdo da Medida Provisória nº 434/94, a qual versa sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instaura a Unidade Real de Valor (URV), determinando que os vencimentos dos trabalhadores em geral devem ser traduzidos para o índice URV no dia 1º de março de 1994.

Dessa forma, aduz que deve-se dividir o valor nominal em vigor de cada um dos 4 (quatro) meses contiguamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do correspondente em URV, no último dia do mês de competência.

Argumenta que a mencionada conversão deveria ter analisado o dia atinente ao efetivo pagamento.

Sustenta que o critério de transformação do índice utilizado teria impactado nas suas remunerações, o que culminaria em uma perda de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), desrespeitando, portanto, o art. 37, inciso XV, da CF/88.

Outrossim, afirma que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação ajuizou a Ação de Cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001, a qual foi julgada procedente.

Por fim, pugnou pela expedição de precatório para saldar os valores relativos as divergências remuneratórias de 14 de junho de 1999 até o dia 31 de dezembro de 2003.

Atribuiu valor à causa e juntou aos autos a documentação que entende pertinente a corroborar suas alegações.

É o relatório.

Passo a decidir.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva. In verbis:

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentenças proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.” (Acórdão 1331336, 07380569120208070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009)

In casu, analisando detidamente o feito e as manifestações que o compõem, verifico que houve decurso do lapso quinquenal supracitado, pois o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado da sentença nos autos do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001, ocorrido em 06 de maio de 2014.

Ex positis, diante da ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, haja vista o decurso do lapso quinquenal, determino a extinção do presente feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15.

Após o transcurso in albis prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador-BA, 10 de fevereiro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8180612-07.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Giselia Mendes De Oliveira Cavalcante
Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117)
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:


GISELIA MENDES DE OLIVEIRA CAVALCANTE, devidamente qualificada, ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Em síntese, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT