Capital - 8� vara da fazenda p�blica

Data de publicação31 Outubro 2023
Gazette Issue3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8129754-06.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Hora Distribuidora De Petroleo Ltda
Advogado: Eduardo Brandao Lima (OAB:BA9618)
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos

Decisão:


INEMA ajuizou a presente Execução Fiscal contra HORA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.

Pretende o executado que a garantia do juízo colacionada aos autos seja utilizada para suspensão da exigibilidade do débito na presente execução, bem como abstenção de cobrança pelo exequente e possibilidade de emitir certidão positiva com efeitos negativos, necessária à sua atividade empresarial.

O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.

O fumus boni iuris está consubstanciado nos documentos juntados, notadamente pelo depósito integral do valor do débito, cujos comprovantes encontram-se encartados sob ID 407625738 e ID 417209476 dos autos.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, se filiando a este entendimento, também reconheceu a possibilidade de se determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa caso a parte autora ofereça caução suficiente para garantia o débito. Nesse sentido os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. OFERECIMENTO DE COMMODITIES. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. RECURSO DA PETROBRÁS PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Resp 1123669/RS (Tema 273), sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, a tese de que "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." Neste sentido, considerando que as commodities oferecidas pela PETROBRÁS se mostram idôneas e suficientes para a garantia do crédito, está correta a procedência da ação cautelar, para o fim específico da expedição da CPD-EN, não havendo falar em suspensão de exigibilidade do débito tributário, cujo deferimento requer o preenchimento de outros pressupostos processuais. Consoante a firme jurisprudência do STJ, na Ação Cautelar objetivando a caução do débito tributário com o fim de emissão da CPD-EN, somente se dispensa a condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública expressamente reconhece a procedência do pedido, o que não constitui o caso dos autos, impondo-se, pois, a reforma da sentença para fixar a condenação ao pagamento dos honorários, arbitrados em R$ 1.000,00. Recurso do réu improvido. Recurso do autor provido. (TJ-BA - APL: 05250469120158050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO PELO MUNICÍPIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência sujeita-se à presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Após a edição da Lei nº 13.043/2014, é possível a ação de antecipação de penhora com pedido liminar para a obtenção de certidão positiva de débitos com efeito negativo, oferecendo em garantia real ao pagamento do débito fiscal, o seguro garantia judicial. 3. In casu, há evidente perigo de dano, consistente na possibilidade de inclusão da agravada, empresa comercial atuante no mercado, no rol de maus pagadores, oferecendo óbices à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. (TJ-BA - APL: 01597424420038050001, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017).

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTANTE DO ART. 1016, IV DO CPC. REJEITADAS. CAUÇÃO SUFICIENTE À GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO DE BASE. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00138120720178050000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017)

O periculum in mora, por sua vez, se verifica diante da negativação da empresa nos cadastros de inadimplentes e impedimento de obter certidão positiva de débitos fiscais com efeito negativo, o que acarreta prejuízos à sua saúde financeira caso persista a inscrição enquanto aguarda o trâmite processual.

Sendo assim, observo que, a priori, existe probabilidade de ser causado, ao executado, danos irreparáveis. Nesse passo adotando criteriosa verificação, tanto a luz dos elementos contidos na prefacial, quanto por meio dos documentos inclusos, afigura-se que seja o raciocínio correto a concessão da medida buscada.

Ex positis, defiro o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300 do CPC/15, para determinar que o crédito tenha sua exigibilidade suspensa e que o exequente, INEMA, se abstenha de impedir a expedição de Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa, de realizar protesto e incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito em questão.

Intime-se a parte autora para proceder à adequação dos cálculos conforme parâmetros da decisão interlocutória de ID 417183574. Prazo de 10 (dez) dias.

Após sua juntada, determino à vista imediata à Fazenda Pública (INEMA), no prazo de 10 (dez) dias, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução.

Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.

Intimem-se. Cumpra-se.

Providências pelo Cartório.


Salvador-BA, 27 de outubro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0794463-45.2018.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Petronio Teles Martins
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT