Capital - 8� vara da fazenda p�blica

Data de publicação30 Outubro 2023
Gazette Issue3443
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8131395-58.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Milton Cardoso Caetano
Advogado: Daniele Cristina De Lima Caetano (OAB:BA51898)
Reu: Município Do Salvador
Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab
Reu: Municipio De Salvador
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:


Um vez cumprida a determinação exarada na decisão de Id. 415129169, proceda-se com a imediata penhora dos valores via SISBAJUD.

Após a transferência, autorizo o levantamento do valor mínimo apresentado em favor do prestador de serviços indicado, notadamente o Hospital Santa Izabel, no valor de R$164.380,00 (cento e sessenta e quatro mil e trezentos e oitenta reais), nos termos do orçamento de Id. 416989620, seguido da imediata prestação do serviço médico a parte autora.

Salienta-se que a parte autora indicada deverá prestar contas dos gastos após o fornecimento do medicamento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Providência pelo Cartório.


Salvador-BA, 26 de outubro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0546386-86.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Manoel Carlos De Souza Filho
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Interessado: Estado Da Bahia

Sentença:


MANOEL CARLOS DE SOUZA FILHO, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

A presente ação está sem a devida movimentação processual.

Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.

Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas, haja vista a gratuidade que ora se defere.

Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador-BA, 25 de outubro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0054802-09.1995.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Cerqueira
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Genivaldo Ferreira Souza Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8080014-50.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Danilo Nascimento De Freitas
Advogado: Carlos Cesar Souza Soares Neto (OAB:BA59504)
Impetrado: Secretário Da Secretaria Municipal De Gestão - Semge
Impetrado: Secretaria Municipal De Ordem Publica - Semop
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Municipio De Salvador

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8080014-50.2019.8.05.0001

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Concurso Público / Edital, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
IMPETRANTE: DANILO NASCIMENTO DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR SOUZA SOARES NETO
#IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEMGE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PUBLICA - SEMOP



ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais devidas, acerca do ato ordinatório de citação da parte Acionada, necessárias ao cumprimento da Decisão ID 142981293.


Salvador-BA, 6 de outubro de 2021.



ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO

SERVIDOR AUTORIZADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0526419-94.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Monica Cristina Capirunga Monteiro
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:BA34682)
Requerido: Real Sociedade Espanhola De Beneficência
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Requerido: Sistema De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais Planserv
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


Intime-se o ESTADO DA BAHIA e outros (2), para se manifestar a respeito da petição de id.189949092. Prazo 10 (dez) dias.

Intime-se, cumpra-se.


Salvador-BA, 16 de maio de 2022.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8062175-12.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lorena Thais Paim Dos Santos
Advogado: Rita Olivia Anneys Cardoso (OAB:BA59232)
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746)
Advogado: Marcilio Jose Ferreira Alves (OAB:BA49762)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de execução de título...

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