Capital - 8� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 30 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3443 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8131395-58.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Milton Cardoso Caetano
Advogado: Daniele Cristina De Lima Caetano (OAB:BA51898)
Reu: Município Do Salvador
Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab
Reu: Municipio De Salvador
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131395-58.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MILTON CARDOSO CAETANO | ||
Advogado(s) do reclamante: DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO | ||
RÉU: MUNICÍPIO DO SALVADOR e outros (3) |
DECISÃO |
Um vez cumprida a determinação exarada na decisão de Id. 415129169, proceda-se com a imediata penhora dos valores via SISBAJUD.
Após a transferência, autorizo o levantamento do valor mínimo apresentado em favor do prestador de serviços indicado, notadamente o Hospital Santa Izabel, no valor de R$164.380,00 (cento e sessenta e quatro mil e trezentos e oitenta reais), nos termos do orçamento de Id. 416989620, seguido da imediata prestação do serviço médico a parte autora.
Salienta-se que a parte autora indicada deverá prestar contas dos gastos após o fornecimento do medicamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providência pelo Cartório.
Salvador-BA, 26 de outubro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0546386-86.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Manoel Carlos De Souza Filho
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Interessado: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0546386-86.2018.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MANOEL CARLOS DE SOUZA FILHO | ||
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA |
SENTENÇA |
MANOEL CARLOS DE SOUZA FILHO, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, haja vista a gratuidade que ora se defere.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA, 25 de outubro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0054802-09.1995.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Cerqueira
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Genivaldo Ferreira Souza Santos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8080014-50.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Danilo Nascimento De Freitas
Advogado: Carlos Cesar Souza Soares Neto (OAB:BA59504)
Impetrado: Secretário Da Secretaria Municipal De Gestão - Semge
Impetrado: Secretaria Municipal De Ordem Publica - Semop
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Municipio De Salvador
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: 8080014-50.2019.8.05.0001 | ||||
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) | ||||
Assunto: [Concurso Público / Edital, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] | ||||
IMPETRANTE: DANILO NASCIMENTO DE FREITAS | ||||
Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR SOUZA SOARES NETO | ||||
#IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEMGE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PUBLICA - SEMOP |
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais devidas, acerca do ato ordinatório de citação da parte Acionada, necessárias ao cumprimento da Decisão ID 142981293. Salvador-BA, 6 de outubro de 2021. ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO SERVIDOR AUTORIZADO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0526419-94.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Monica Cristina Capirunga Monteiro
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:BA34682)
Requerido: Real Sociedade Espanhola De Beneficência
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Requerido: Sistema De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais Planserv
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0526419-94.2014.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR |
DESPACHO |
Intime-se o ESTADO DA BAHIA e outros (2), para se manifestar a respeito da petição de id.189949092. Prazo 10 (dez) dias.
Intime-se, cumpra-se.
Salvador-BA, 16 de maio de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8062175-12.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lorena Thais Paim Dos Santos
Advogado: Rita Olivia Anneys Cardoso (OAB:BA59232)
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746)
Advogado: Marcilio Jose Ferreira Alves (OAB:BA49762)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8062175-12.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LORENA THAIS PAIM DOS SANTOS | ||
Advogado(s) do reclamante: RITA OLIVIA ANNEYS CARDOSO, CELESTE COSTA ALVES, MARCILIO JOSE FERREIRA ALVES | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA |
DECISÃO |
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