Capital - 8ª vara da fazenda pública

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0127292-09.2007.8.05.0001 Cautelar Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Planalto Conservacao De Imoveis E Servicos Ltda
Advogado: Luciana Maria Minervino Lerner (OAB:BA12159)
Requerente: Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, movimentar devidamente o processo, promovendo os atos devidos para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção.


Salvador-BA, 26 de outubro de 2022.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0390845-70.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia
Advogado: Sonia Maria Da Silva Franca (OAB:BA4540)
Interessado: Rene Querino

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 0390845-70.2012.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão]
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DA SILVA FRANCA
#INTERESSADO: RENE QUERINO


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora, a fim de tomar conhecimento da Sentença proferida ID 222543797.


Salvador-BA, 21 de junho de 2023.



Luana Ferreira Lopo

Subescrivão (ã)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0521809-78.2017.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Dernevaldo Aguiar De Oliveira
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Impetrado: Comandante Geral Da Pm Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Sentença:


DERNEVALDO AGUIAR DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL em face da ato coator praticado por COMANDANTE GERAL DA PM BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

A presente ação está sem a devida movimentação processual.

Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.

Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça que ora se defere.

Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.


Salvador-BA, 24 de novembro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0137981-49.2006.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Marcos Antonio Dos Anjos Rodrigues
Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268)
Impetrado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia - Saeb
Impetrado: Estado Da Bahia

Sentença:


MARCOS ANTONIO DOS ANJOS RODRIGUES, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL em face da ato coator praticado por ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

A presente ação está sem a devida movimentação processual.

Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.

Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça que ora se defere.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.


Salvador-BA, 24 de novembro de 2023.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0089101-55.2008.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Cesar Lira De Albuquerque
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Impetrante: Alex Rocha Spinola
Impetrante: Raimundo Nonato Da Mata Alves
Impetrante: Juliana Silva Da Mota Fonseca
Impetrante: Euli De Matos Pereira
Impetrante: Emanoel Ribeiro Oliveira
Impetrante: Mauricio Bonfim De Oliveira
Impetrante: Vladimir Souza De Carvalho
Impetrante: Italo Anunciacao Nery De Souza
Impetrante: Moises Araujo Lima
Impetrante: Carlos Henrique Cerqueira Do Rosario
Impetrante: Wladymir De Carvalho Vasconcelos
Impetrado: Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 0089101-55.2008.8.05.0001

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Prova Pré-constituída]
IMPETRANTE: CESAR LIRA DE ALBUQUERQUE, ALEX ROCHA SPINOLA, RAIMUNDO NONATO DA MATA ALVES, JULIANA SILVA DA MOTA FONSECA, EULI DE MATOS PEREIRA, EMANOEL RIBEIRO OLIVEIRA, MAURICIO BONFIM DE OLIVEIRA, VLADIMIR SOUZA DE CARVALHO, ITALO ANUNCIACAO NERY DE SOUZA, MOISES ARAUJO LIMA, CARLOS HENRIQUE CERQUEIRA DO ROSARIO, WLADYMIR DE CARVALHO VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
#IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.


Salvador-BA, 20 de junho de 2023.



Jamile Almeida dos Santos Durães

Técnica Judiciária













PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0528194-08.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Jeane Da Silva Ramos
Advogado: Luciano Da Silva Mattos (OAB:BA36170)
Advogado: Carlos Manoel Dos Santos Mendes (OAB:BA44412)
Advogado: Taynah De Almeida Ribeiro (OAB:BA46112)
Impetrado: Municipio De Salvador
Impetrado: Secretaria Municipal De Gestão...

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